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19 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

b) Solo urbano, aquele que compreende os terrenos urbanizados e as áreas intersticiais a colmatar, em ordem à coerência do aglomerado urbano em que se inserem e do respetivo perímetro urbano.

3 – (…). 4 – Os instrumentos de gestão territorial podem ainda definir perímetros de expansão urbana, que não alteram classificação básica de solo rural até à efetiva urbanização, desde que: a) Adjacentes a perímetros urbanos existentes e desde que o nível de colmatação destes não comporte o crescimento populacional previsto; b) As determinantes de desenvolvimento económico local justifiquem a criação de áreas empresariais capazes de servir a instalação de atividades não comportáveis nos perímetros urbanos adjacentes; c) Correspondam à alternativa mais sustentável do ponto de vista ambiental e com menor afetação de recursos naturais, demonstrada em sede de avaliação ambiental.

5 – O regime de uso do solo é estabelecido em instrumentos de planeamento territorial, que definem para o efeito as adequadas classificação e qualificação.

Artigo 16.º Execução

1 – A Administração Pública tem o dever de proceder à execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento territorial, recorrendo aos meios de política de solos legalmente estabelecidos.
2 – Para a execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento territorial, o recurso aos meios de política de solos disponíveis deve procurar a concertação dos interesses em presença, sem prejuízo de garantir a melhor economia e eficácia da satisfação do interesse público.
3 – (…). Artigo 17.º Programas de ação territorial 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Os programas de ação territorial traduzem-se em acordo celebrado entre as entidades neles interessadas que, nesses termos, permanecerão vinculadas na sua concretização.
5 – Os programas de ação territorial podem articular-se com as diversas figuras dos planos municipais de ordenamento do território ou de planos especiais de ordenamento do território.

Capítulo IV Regime dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 20.º Elaboração e aprovação

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas: a) (…); b) Os planos de urbanização respeitam obrigatoriamente o plano diretor municipal vigente no território em que incidem e, na ausência deste, estão sujeitos a parecer da junta regional;