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5 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, definindo, igualmente, o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes afirmam que «(») a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não garante a concretização das atribuições até agora prosseguidas» pelas empresas municipais, «(») nem os postos de trabalho que, necessariamente, lhes devem estar afetos», o que fundamenta o Projeto de Lei em apreço, no qual se prevê que «(») na sequência da extinção de serviços municipalizados ou dissolução de empresas locais, se proceda à internalização das respetivas atribuições e competências, assim como à transferência do património detido por essas entidades, e se garantam os postos de trabalho correspondentes, independentemente da relação jurídica de emprego», excecionando os Municípios «(») do cumprimento da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, das condições que constam no Programa de Apoio à Economia Local e de diversas disposições da Lei do Orçamento de Estado para 2013 que impõem restrições à contratação de trabalhadores».
Concluem os proponentes que, «(») num quadro em que estão em curso medidas legislativas que impõem uma redução inadmissível de trabalhadores e de postos de trabalho na administração pública em geral e na administração local em particular (») [impõe-se] que se promovam as medidas indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, salvaguardando o princípio da universalidade dos serviços públicos e garantindo os postos de trabalho dos trabalhadores que têm assegurado tal prestação até ao presente».
O projeto de lei em apreço sistematiza-se em seis artigos, prevendo o artigo 5.º da revogação dos números 5 a 12 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, e de, nessa medida, o Deputado Relator poder eximir-se de emitir quaisquer considerações políticas sobre a proposta de lei em apreço, reservando, assim, a sua posição para a discussão na generalidade da iniciativa legislativa em Sessão Plenária (o que sucederá já no próximo dia 6 de dezembro de 2013), o Deputado Relator considera pertinente expor algumas reflexões sobre tão importante temática.
Em primeiro lugar, cumpre recordar que a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, tem origem na Proposta de Lei n.º 58/XII (1.ª), a qual, por seu turno, surge na senda do Documento Verde da Reforma da Administração Local e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro, iniciativa apresentada pelo Governo com o intuito de promover a redução do número de entidades e adequar o setor à sua verdadeira missão estratégica, de acordo com a realidade local e as suas necessidades específicas.
Importa igualmente lembrar que, para que tal proposta visse a luz do dia, foi de grande importância o Livro Branco do Setor Empresarial Local, resultado da reflexão de uma Comissão de Acompanhamento criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2010, de 30 de agosto, na égide do XVIII Governo Constitucional, e tecnicamente apoiada num estudo elaborado por uma equipa do Instituto Superior de Economia e Gestão, em estreita e colaboração com a Associação Nacional de Municípios.
Aquele Livro Branco do Setor Empresarial Local apresentava um conjunto de orientações e recomendações, visando a otimização da relação custo-benefício das estruturas empresariais, assegurando a sua sustentabilidade futura, e, igualmente, transparência de informações e procedimentos mais claros e rigorosos: a racionalização do quadro institucional, a delimitação do perímetro de atividade, um maior acompanhamento e fiscalização do acionista e da administração central, e, naturalmente, a definição, com rigor, do relacionamento entre o setor e os municípios.
Apontava, assim, um caminho, que levava em conta as especificidades que decorrem da operação das entidades empresariais locais e dos objetivos de prossecução do interesse público local, mas que, infelizmente, a proposta de lei e a lei que deu origem esqueceram de contemplar.
Entende, assim, o Deputado Relator não ser despiciendo lembrar que, em sede de especialidade, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou propostas de alteração à supra mencionada proposta de lei, visando assegurar maior segurança jurídica aos trabalhadores do setor empresarial local, e, naturalmente, a previsão do seu recrutamento por procedimento concursal em determinadas situações, o que asseguraria o