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8 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 28/04/2013 e foi admitido e anunciado em 29/05/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como “lei formulário”, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei.
Pretende alterar a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que institui o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida “lei formulário”: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma não sofreu, até à data, qualquer alteração. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente, a primeira alteração, conforme já consta do título.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.ª 3 do artigo 6.ª da “lei formulário” deve procederse à republicação dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais três alterações ao ato legislativo em vigor - ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor. Tendo em conta as alterações propostas (alteração de cinco dos setenta e dois artigos da lei) e o facto de esta ser a primeira alteração à lei, não há razão legal para, nesta ocasião, proceder à republicação.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.ª do projeto de lei, “no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.ª 1 do artigo 2.ª da “lei formulário”, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.