O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Segundo os Professores Doutores J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio da autonomia local aqui consagrado significa designadamente que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não meras formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual (cfr. art. 242.º)1. No mesmo sentido, os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros acrescentam que a expressão autonomia das autarquias locais é literalmente pleonástica, mas que o sentido é de acentuação desse significado, no contexto global do preceito e em face do título de poder local (locução esta nova, introduzida em 1976). Nesse título (VIII da Parte III da CRP) encontram-se depois a reafirmação e o desenvolvimento do princípio (artigos 235.º e seguintes da CRP)2.
E, efetivamente, o n.º 2 do artigo 235.º da Constituição estipula que as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas. O Professor Doutor Miguel Nogueira de Brito, no seu estudo A iniciativa económica municipal: fundamentos e limites constitucionais, declara que quando a Constituição estabelece, no seu artigo 235.º, n.º 2, que as autarquias locais «visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas», (») estão aí incluídos «todos» os interesses em causa, de acordo com o princípio da universalidade. Nesta medida, o artigo 235.º, n.º 2, fornece o fundamento constitucional imediato para a atividade económica das autarquias locais, pelo menos na medida em que essa atividade se insira nos «interesses próprios» das suas populações3.
Por fim, cumpre referir o n.º 1 do artigo 238.º da Lei Fundamental, em que se prevê que as autarquias locais têm património e finanças próprios. Sobre a questão da autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial, os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local autárquico4, que ressalta com especial acuidade na possibilidade de estas entidades poderem criar empresas municipais.
Assim sendo, e no âmbito da matéria relativa às autarquias locais, nomeadamente no caso da autonomia patrimonial, importa destacar a criação de empresas por iniciativa municipal e a respetiva legislação aplicável.
Esta matéria foi regulada, pela primeira vez, pela Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, diploma que veio definir as atribuições e competências das autarquias locais. Na alínea o) do n.º 1 do artigo 48.º previa-se que era da competência da assembleia municipal autorizar o município a integrar-se em federações de municípios, a associar-se com entidades públicas, a participar em empresas regionais, ou a formar empresas municipais. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, veio rever a Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, no sentido de proceder à atualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respetivos órgãos. Também este diploma estipulava na alínea g) do n.º 2 do artigo 39.º que competia à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara, municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais.
De destacar, num terceiro momento, a aprovação e publicação da Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, diploma que regulou as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podiam criar empresas dotadas de capitais próprios. Segundo este diploma, era permitido às entidades anteriormente mencionadas proceder à criação de empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, para exploração de atividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objeto se contenha no âmbito das respetivas atribuições.
Em janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, (versão consolidada) que veio aprovar o regime jurídico do setor empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, e que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2008, de 28 de janeiro), Lei n.º 64-A/2008, de 21 de dezembro e Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro. 1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág.
234.
2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 144.
3 In: NOGUEIRA de BRITO, Miguel – A iniciativa económica municipal: fundamentos e limites constitucionais – Estudos em Memória do Prof. Doutor Saldanha Sanches, Volume I. Coimbra Editora, 2010, pág. 522.
4 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 460.