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6 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

respeito pelo princípio constitucional da igualdade – propostas prontamente rejeitadas pelos partidos que suportam o Governo.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 422/XII (2.ª), sob a designação Defende os serviços públicos e os postos de trabalho afetos à atividade empresarial local e das participações locais – primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que institui o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
De igual forma, e nos mesmos termos, decidiram oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentar, em 12 de junho de 2013, o Projeto de Lei n.º 424/XII (2.ª), sob a designação Garante a internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e define o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos.
As iniciativas em apreço reúnem os requisitos formais, constitucionais e regimentais para serem discutidas em Plenário, por observarem os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e aos projetos de lei, em particular (contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário).
Os Projetos de Lei visam, genericamente, acautelar os direitos dos trabalhadores em funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, defendendo, igualmente, os serviços públicos inerentes àquelas entidades.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre o Projeto de Lei n.º 422/XII (2.ª) (BE).
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, e nos artigos n.º 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a Revisão do Código do Trabalho), as mesmas iniciativas foram colocadas em apreciação pública, processo que decorreu entre 12 de julho e 10 de agosto de 2013.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que os Projetos de Lei em apreço se encontram em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2013.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 422/XII (2.ª) (BE), elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, os contributos recebidos no âmbito da Apreciação Pública.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.