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73 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República um pacote de iniciativas legislativas centradas na reforma do serviço público de rádio e televisão, a saber: Proposta de Lei n.º 194/XII (3.ª) que procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010 de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio; Proposta de Lei n.º 195/XII (3.ª) que procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA; Proposta de Lei n.º 196/XII (3.ª) que procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.

Admitidas a 10 de janeiro de 2014, as propostas baixaram à Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República A comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é competente para a elaboração dos respetivos pareceres, tendo sido deliberado, em reunião da comissão de 22 de janeiro de 2014, a redação de um único parecer comum a todas as iniciativas legislativas.
Esta iniciativa respeita os requisitos formais presentes no n.º 1 do artigo 119.º, no artigo 120.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º.
Foram analisados para elaboração do presente relatório, as iniciativas legislativas emanadas pelo Governo bem como os pareceres emitidos pela ERC, pelo Conselho de Opinião da RTP, pelo Governo Regional da Madeira, pelo Governo Regional dos Açores, pela DECO, pela União Geral de Consumidores e pela UGT.

b) Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas Propostas de Lei n.os 194/XII (3.ª) e 196/XII (3.ª) – alterações à Lei da Rádio e à Lei da Televisão Segundo consta das respetivas exposições de motivos, o novo contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão assenta, nos termos descritos pelo proponente, em várias premissas, nomeadamente a construção de um serviço público a favor da sociedade, a prossecução de um serviço público no contexto do mercado audiovisual alterado em função da integração de múltiplas e novas plataformas de acesso a conteúdos, a promoção de uma cultura institucional que permita uma orientação clara para o serviço público, o posicionamento do serviço público enquanto regulador da qualidade do mercado audiovisual português e enquanto promotor deste mercado e da sua diversidade e criatividade e o posicionamento do serviço público de media enquanto promotor de Portugal no mundo e enquanto promotor da confiança e relação institucional estabelecida com a RTP numa logica de programação de proximidade e identidade. Em função do novo enquadramento contratual do serviço público de rádio e televisão, procedeu-se à integração da rádio e da televisão num único contrato, bem como à inclusão de múltiplas plataformas de produção e distribuição de conteúdos. Neste sentido, harmonizaram-se os prazos de vigência das concessões de serviço público, mediante a alteração da Lei da Rádio (que até agora previa um prazo de 15 anos) que agora, tal como acontece na Lei da Televisão, passa a prever um prazo de 16 anos de duração.
Quanto à Lei da Televisão, aponta-se para um objetivo de habilitar a eventual oferta de um canal em sinal aberto dedicado à informação, com uma forte componente regional, até agora associados, em termos prestacionais, ao segundo canal generalista.
Assim, as matérias que valorizam a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, os temas económicos, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional, o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o Consultar Diário Original