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77 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

“Artigo 52.º, n.º 3, alínea e) Não se descortina o rationale subjacente à introdução, no n.º 3 do artigo 52.º da LTSAP, de uma nova alínea elencando o rol de programas que a concessão do serviço público deve necessariamente incluir (cfr. o teor do corpo do preceito). Apesar de deliberada, a opção tomada não pode deixar de se considerar equívoca, do ponto de vista técnico-legislativo – ao integrar num mesmo catálogo serviços de programas e programas.

Artigo 52.º, n.º 4 Valem aqui, com as devidas adaptações, as observações feitas a propósito do artigo 52.º, n.º 3, alínea e).
Seria de aproveitar a oportunidade para colocar a terminologia empregue no artigo 52.º, n.º 4, em harmonia com a do seu n.º 2, e, também, com a do artigo 8.º, n.º 5, da LTSAP, no que respeita à designação de «serviços de programas de acesso não condicionado livre».

Artigo 52.º, n.º 5, alínea a) À data, um dos serviços de programas da concessionária já se encontra legal e contratualmente vinculado à «prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas». A «vocação de proximidade» que ora se especifica neste contexto visará enfatizar a obrigação assinalada, ainda que à custa de uma fórmula de conteúdo indeterminado.

Artigo 54.º, n.º 1 Remete-se para as observações formuladas no âmbito do artigo 52.º, n.º 3, alínea e), da proposta de alteração.

Artigo 54.º, n.º 3 Embora constitua uma novidade do ponto de vista formal, não parece que a referência aos «agentes culturais» represente uma densificação substancial do preceito.

Artigo 97.º, n.º 1 Compreende-se e justifica-se a alteração proposta a este preceito, dado que se tem em vista a outorga de uma nova concessão do serviço público (ou uma sua renovação a favor da mesma concessionária), devendo, pois, eliminar-se a referência à «contagem dos prazos (...) da concessão do serviço público de televisão em curso».

Complementarmente, a ERC sugere ainda algumas alterações de ordem formal não consideradas na proposta governamental

“Artigo 24.º, n.º 2 Deverá eliminar-se a referência ao artigo 85.º, que se encontra revogado.

Artigo 40.º-B, n.º 7 Apesar de se tratar de uma norma claramente imperativa, a verdade é que não está prevista qualquer sanção para a sua violação, pelo que se propõe que tal conduta passe a ser qualificada como contraordenação.

Artigo 40.º-C Propõe-se a consagração, no seu n.º 1, da admissibilidade de telepromoções em programas de entretenimento ligeiro, nomeadamente talk-shows, no sentido de assegurar a conformação da Lei à realidade e prática televisiva, entendendo-se ser recomendável o estabelecimento de um limite de tempo (ou uma percentagem do tempo total do programa) para a sua inserção naqueles programas.
Acresce que também não está prevista nenhuma sanção para a violação de qualquer um dos três números do preceito, pelo que igualmente se propõe que tais condutas passem a ser qualificadas como contraordenação, conforme se dirá adiante a propósito dos artigos 75.º e 76.º.