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79 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social», «colaborar na definição das políticas e estratégias sectoriais que fundamentam a planificação do espectro radio-elétrico», «fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública», bem como «promover a realização e a posterior publicação integral de auditorias anuais às empresas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos contratos de concessão».
22. Por outro lado, é de recear que as preocupações de independência que parecem nortear a criação deste órgão se prestem a certo tipo de críticas já recorrentes, se se atentar no modo de designação de alguns dos seus membros, ou que se quedem por um nível meramente formal, designadamente ao nível da fiscalização do projeto estratégico de gestão e administração societário. Nomeadamente, refira-se a circunstância de dois dos seus membros serem designados pelo Executivo, quando se procura justamente vincar a independência da empresa face ao Governo.
23. A questão da inamovibilidade dos membros do CGI, um dos critérios por excelência de aferição da independência, deveria ser objeto de uma maior clarificação. Com efeito, o estatuto de inamovibilidade dos membros do CGI poderá ser posto em causa: a) Pela instabilidade que decorre da falta de previsibilidade da duração dos respetivos mandatos, atento o regime de sorteio proposto no artigo 15.º; b) Pela possibilidade de destituição por deliberação adotada pelos restantes membros do CGI, com os fundamentos previstos no artigo 16.º, número 1, alínea a) da proposta de lei, tendo em consideração as naturais tensões que resultam de um órgão plural composto por membros com proveniências variadas e opiniões nem sempre convergentes; c) Pela ausência de intervenção, através de parecer consultivo ou mesmo vinculativo, de uma autoridade externa independente.

24. Acresce que o estatuto de inamovibilidade dos membros do CGI assume maior relevância perante as novas causas de destituição do Conselho de Administração, elencadas no artigo 24.º do projeto de lei. As alterações propostas são coerentes com o desígnio de criar mecanismos efetivos de responsabilização do Conselho de Administração da RTP, mas põem em causa a sua atual inamovibilidade. Nos termos das alterações propostas, compete ao CGI propor a destituição do CA da RTP à Assembleia Geral, verificado o incumprimento do projeto estratégico de gestão e administração que assumiram perante o CGI.
A este propósito, cumpre-nos ainda alertar para o facto de ser proposta a eliminação da exigência de parecer vinculativo da ERC sobre o incumprimento do contrato de concessão, fundamento de destituição do CA que, todavia, se mantém no artigo 24.º, número 1, alínea b) da proposta de lei, apesar de já não ter de ser «grave e reiterado».
25. Desde logo, porque não se pode conceber uma entidade que fiscaliza e supervisiona o seu próprio projeto estratégico de gestão e administração. Na verdade, o CGI é o único responsável pela escolha do projeto estratégico de gestão e administração que lhe é submetido. Ao fazer essa escolha torna-se solidariamente responsável pelo sucesso ou insucesso da sua conceção e execução. Nesta ordem de ideias, em que houve já uma prévia valorização positiva de um projeto, que culminou com a sua escolha, é particularmente sensível, do ponto de vista das boas práticas, que seja o órgão que escolheu o projeto, e que com o mesmo, de algum modo, se comprometeu, que venha também a fazer a sua validação em termos de resultados. Neste caso, seria desejável uma saudável separação de poderes e competências, evitando-se que a entidade que escolhe venha mais tarde a julgar, em causa própria, a bondade da sua escolha.
26. Acresce, ainda como possível limitação à independência do órgão a criar, a sua total dependência dos meios técnicos, humanos e financeiros relativamente à entidade que visa fiscalizar e supervisionar. Não se trata de lançar dúvidas ou suspeitas sobre a seriedade das pessoas, trata-se antes de cuidar e de alimentar um distanciamento prudente, próprio e adequado entre quem fiscaliza e entre quem é sujeito a um processo de fiscalização.
27. A gratuitidade do desempenho de funções dos membros do GCI presta-se também a críticas (artigo 18.º do projeto). Não obviamente pela ausência de remuneração em si, mas pelo facto de ela implicitamente levar a recear que, pela ordem natural das coisas, não sejam recrutadas as pessoas com o perfil ideal para o