O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Regiões Autónomas Emitiu parecer favorável, sem oferecer mais elementos, o Governo Regional da Madeira.
O Governo Regional dos Açores emitiu parecer desfavorável, uma vez que o projeto de lei ignora a matéria relativa aos centros regionais, deixando intocadas as normas vigentes, com as desvantagens identificadas no parecer daquele órgão: ausência de capacidade decisória provocada pela falta de autonomia administrativa e financeira e pela impossibilidade de produção de programas próprios com autonomia editorial. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer desfavorável à iniciativa, tendo sido dado notas das posições dos Grupos Parlamentares respetivos: O PS manifestou-se contra a iniciativa, uma vez que ao manter o quadro jurídico vigente relativo à matéria respeitante aos centros regionais, persistirão os constrangimentos existentes atualmente, a saber a ausência de capacidade decisória decorrente da falta de autonomia administrativa e financeira O PSD absteve-se quanto à iniciativa, por considerar que apesar de acarretar melhorias no plano da gestão nacional, não acautela devidamente a autonomia de decisão para o serviço regional; O CDS absteve-se quanto à iniciativa; O PCP manifestou-se contra a iniciativa; Os restantes partidos representados na Assembleia Regional não se pronunciaram. PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política do Relator do Parecer O relator do presente Parecer reserva o essencial da sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
No entanto, sublinha-se que a criação do Conselho Geral Independente nos merece significativas reservas, quer quanto à sua efetividade na governação da empresa, quer quanto às reais garantias de independência que poderá vir a introduzir, atenta a escassez de definição dos critérios de seleção dos seus membros, a ausência de controlo parlamentar da mesma e o estatuto jurídico pouco denso dos seus membros.
Acresce ainda que a sua missão é potencialmente conflituante com a missão constitucional da tutela governamental (questão que cumpre analisar com cautela redobrada em sede de discussão na especialidade) confundindo-se, simultaneamente, com o papel de outros órgãos da empresa, em particular com o Conselho de Opinião e, em certa medida, com o Conselho de Administração. Muitas destas observações ecoam igualmente na tomada de posição do Conselho Regulador da ERC e de outras entidades que remeteram os seus pareceres para esta fase do trabalho de análise da proposta de lei.
O potencial recuo na densificação de algumas obrigações de serviço público, decorrente da leitura em articulação cruzada com o que vier a constar do contrato de concessão, afigura-se igualmente negativo e potencialmente prejudicial da qualidade do serviço público de rádio e televisão, pelo que importará abordar a matéria na leitura da proposta de lei na especialidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, em reunião realizada no dia 5 de fevereiro de 2014, aprova o seguinte parecer: As Propostas de Lei n.os 194/XII (3.ª), 195/XII (3.ª) e 196/XII (3.ª), apresentadas pelo Governo, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciadas e votadas pelo Plenário da Assembleia da República.

Consultar Diário Original