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85 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A presente iniciativa pretende alterar a Lei da Rádio no sentido de a harmonizar em matéria de prazos de vigência das concessões de serviço público (juntamente com a concessão do serviço de televisão), agora a pautar-se por um contrato único.
Assim, pretende-se alterar o artigo 50.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que atualmente tem a seguinte redação:

«Artigo 50.º Concessão do serviço público de rádio 1 — O serviço público de rádio é prosseguido através dos meios de difusão e das tecnologias que melhor assegurem a cobertura integral do território e a satisfação das necessidades informativas, formativas, culturais e lúdicas dos cidadãos.
2 — A concessão do serviço público de rádio é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 15 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
3 — O contrato de concessão estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respetivas formas de avaliação.
4 — O contrato de concessão define os serviços de programas e meios complementares necessários à prossecução do serviço público, assim como a respetiva missão, assegurando uma programação inovadora e de qualidade, que tenha em conta o grande público e os seus diversos segmentos, entre os quais o público jovem, e especialmente atenta à informação, à cultura, à música erudita e ao conhecimento.
5 — O contrato de concessão estabelece ainda as restrições em matéria de publicidade comercial aplicáveis ao serviço público de rádio.
6 — As emissões de âmbito internacional têm como objetivo, tendo em conta os interesses nacionais respeitantes à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa, a afirmação, a valorização e a defesa da língua portuguesa e da imagem de Portugal no mundo.
7 — As emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respetivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.
8 — O contrato de concessão é objeto de parecer da ERC, nos termos previstos nos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
9 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
10 — O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objetivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.»

A Lei n.º 54/2010 teve origem na Proposta de lei n.º 28/XI (Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro).
Nas duas últimas duas legislaturas foram admitidas as seguintes iniciativas legislativas conexas ao tema da rádio e serviço público de radiodifusão:

Iniciativa Autoria Destino Final Proposta de lei n.º 28/XI – Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro. GOV Aprovada Proposta de lei n.º 29/XI – Procede à primeira alteração à Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, e transpõe a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007.
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