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80 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

cabal desempenho das funções inerentes ao cargo em questão, as quais postulam um nível de disponibilidade e aptidões de todo impraticável com aquele pressuposto. Atente-se que a duração normal do mandato dos membros do CGI é de 6 anos, durante o qual lhes é exigido um volume de tarefas consideravelmente complexas, em termos de quantidade e de responsabilidade, que passam pelo acompanhamento circunstanciado da atividade de uma grande empresa pública, como é a RTP, com participação nas reuniões do órgão e de outros órgãos da empresa, elaboração, discussão e aprovação de relatórios regulares e de outros documentos (semestrais e anuais), etc..
28. A celebração de protocolos de cooperação com a ERC (ou com qualquer outra entidade) poderá vir a ser uma faculdade que assista ao CGI, nunca um direito, aspeto que deve ser tido em conta na redação que atualmente enforma o artigo 13.º, n.º 4, da proposta de Estatutos da RTP.
29. A maioria (simples) prevista para as deliberações do CGI não será porventura a mais adequada para certo tipo de matérias, que poderão requerer a presença da totalidade dos membros.
30. A proposta de lei suscita ainda as seguintes observações:

Artigo 4.º, n.º 1 Nesta norma faz-se referência a uma «orgânica» que se prevê previamente definida no projeto estratégico de gestão e administração da Sociedade. Para além desta referência avulsa a um elemento que deverá integrar o dito projeto estratégico, o que é questionável em termos de organização sistemática do normativo, a proposta de Estatuto é totalmente omissa quanto ao modelo, ao conteúdo e à forma do mesmo. Por outro lado, sugere-se que seja equacionado se o momento próprio para a definição da «orgânica» deve coincidir com a apresentação do projeto estratégico, uma vez que talvez faça mais sentido que a estrutura orgânica da empresa seja estabelecida em função de um conhecimento mais profundo da sua realidade, o que só será possível após o início de funções por parte do Conselho de Administração.

Artigo 14.º, n.º 1 A preconizada representação geográfica, cultural e de género no Conselho CGI é de difícil implementação tendo em conta a forma fragmentada de escolha dos seus membros. Será problemático satisfazer essa representação tão diversa na escolha de duas personalidades, que é o número que cabe indigitar ao Governo e ao Conselho de Opinião.

Artigo 14.º, n.os 4 e 5 Conviria precisar com maior detalhe a qualidade e modo de participação da ERC e da Assembleia da República no processo de indigitação e de cooptação dos membros do CGI, nomeadamente quanto a toda a marcha do processo, ordem de audição, prazos e valor vinculativo dos respetivos pareceres.

Artigo 17.º, n.º 7 Sendo instituído um regime de faltas para os membros do CGI, será conveniente que, com toda a transparência, sejam previstos os efeitos das faltas injustificadas, à semelhança do que acontece no artigo 34.º, n.º 3, para os membros do Conselho de Opinião.”

Conselho de Opinião da RTP O Conselho de Opinião da RTP carreou vários elementos quanto ao Conselho Geral Independente, nomeadamente quanto à necessidade de acautelar os seguintes aspetos: Evitar sobreposição de competências entre Conselho de Administração e Conselho de Opinião e o novo órgão; Cumpre identificar qual a experiência profissional relevante para a nomeação para o Conselho Geral Independente, de forma a assegurar a sua ligação ao setor; Cumpre densificar os critérios de seleção de pessoal dos quadros que podem ser chamados a desempenhar funções junto do Conselho Geral Independente;
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