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83 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

PARTE IV – ANEXOS

1) Nota técnica da Proposta de Lei n.º 194/XII (3.ª) 2) Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 195/XII (3.ª) 3) Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 196/XII (3.ª)

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 194/XII (3.ª) (GOV) Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio Data de admissão: 2014-01-15 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 24-01-2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A 10 de janeiro de 2014 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 194/XII (3.ª), apresentada pelo Governo, que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio», tendo sido anunciada no dia 15 de janeiro de 2014.
Com esta iniciativa visa o Governo alterar a Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, pretendendo integrar no mesmo contrato o serviço público de televisão e o serviço público de rádio.
Nesse sentido, o prazo da duração da concessão do serviço público de rádio é alargado para 16 anos, ficando, desta forma, harmonizado com o período de concessão do serviço público de televisão [atual artigo 52.º, n.º 1, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (LTSAP)].
Na exposição de motivos do diploma invoca-se a necessidade de preparar a RTP para a prossecução do serviço público no contexto de um mercado audiovisual substancialmente diferente; a necessidade de estabelecer uma orientação clara para o serviço público e promover uma cultura institucional suscetível de a prosseguir; o desígnio de posicionar o serviço público quer como um regulador da qualidade do mercado audiovisual português, quer como um promotor desse mesmo mercado, bem como da sua diversidade e criatividade; e, por último, o objetivo de posicionar o serviço público de media, igualmente, como um promotor Consultar Diário Original