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84 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

de Portugal no mundo e aproximar o serviço público dos cidadãos, seja através da promoção da confiança e relação institucional estabelecida com a RTP, seja através de uma lógica de programação de proximidade e identidade.
A iniciativa vertente compõe-se de três artigos, sendo que o artigo 2.º procede a uma alteração ao artigo 50.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, em que se estipula que a concessão do serviço público de rádio é atribuída à RTP por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
Constitui anexo a esta nota técnica um quadro comparativo entre a proposta de lei n.º 194/XII (3.ª) e a Lei da Rádio em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio», foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, doravante designada de Lei Formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o artigo 3.º do seu articulado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente, reportando a sua produção de efeitos a 1 de janeiro de 2014, nos termos do mesmo artigo 3.º do articulado. No entanto, visando uma melhor sistematização e uma melhor técnica legislativa, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, a produção de efeitos e a entrada em vigor do futuro diploma constem de artigos autónomos.
Finamente, refira-se que se encontra, igualmente, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário referida anteriormente.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes: A última legislação em matéria de radiodifusão está consignada na Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, comummente designada por «Lei da Rádio», que «tem por objeto regular o acesso à atividade de rádio no território nacional e o seu exercício».
Este diploma revogou a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, e pela Lei n.º 7/2006, de 23 de março, que aprova a segunda alteração à respetiva lei.


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