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75 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
Do leque de entidades a quem pertencem em exclusivo as ações representativas do capital social deixam de constar as sociedades de capitais exclusivamente públicos; Os mandatos da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal são reduzidos de quatro para três anos; Quanto à assembleia geral, passam a ter que estar presente, para além dos órgãos já previstos, o novo conselho geral independente e o revisor de contas e do leque de competências da assembleia geral deixam de constar a possibilidade de criação de uma comissão de vencimentos e a eventual autorização de empréstimos. Já o conselho de administração vê a sua composição alterada de cinco para três membros, passando a ser indigitado pelo conselho geral independente e investido nas suas funções pela assembleia geral (antes era eleito pela assembleia geral), vê ainda alargar o leque de eventuais motivos para a destituição dos seus elementos, onde consta agora a verificação de incumprimento do projeto estratégico para a sociedade e passa a ter novas funções de colaboração com o conselho geral independente e de deliberação sobre a obtenção de financiamento. Relativamente ao Conselho Fiscal, anteriormente designado de fiscal único, passa a contar ainda com a fiscalização de um revisor oficial de contas e deixando de contar com a possível coadjuvação de técnicos ou empresas especializadas em auditoria. A composição do conselho de opinião é alterada, aditando um membro eleito pelos trabalhadores da RTP,SA, e um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas e as suas competências são alargadas, passando a indigitar, como atrás se referiu, dois membros para o conselho geral independente.

Outras alterações Finalmente, são ainda introduzidas outras alterações de que cumpre dar nota: Alteração do capital social de 710.948.965€ para 1.422.373.340€; O regime subsidiário a aplicar à RTP, S.A. passa a ser o regime jurídico do setor público empresarial e o Estatuto do Gestor Público; O objeto da RTP, S.A. é alargado, passando a englobar outros serviços de media; Finalmente, deve frisar-se que o regime aplicável aos recursos humanos da RTP,SA, passa a ser exclusivamente o regime jurídico do contrato individual de trabalho. De referir ainda que a edição de um programa semanal pelos provedores do ouvinte e do telespetador deixa de estar sujeita a um limite mínimo de 15 minutos e passa a estar sujeita a um limite máximo de uma hora.

c) Enquadramento legal e antecedentes em sede parlamentar No que respeita à Proposta de Lei n.º 194/XII (3.ª), a última legislação em matéria de radiodifusão está consignada na Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, diploma que revogou a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, e pela Lei n.º 7/2006, de 23 de março, que aprova a segunda alteração à respetiva lei.
Nas duas últimas legislaturas foram admitidas as seguintes iniciativas legislativas conexas com a matéria: Proposta de Lei n.º 28/XI (1.ª) (Governo): Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro (que seria aprovada como Lei n.º 54/2010, supra referida); Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª) (Governo): Procede à primeira alteração à Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, e transpõe a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007; Consultar Diário Original