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68 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE 2 - A instrução do pedido de autorização de fabrico ou de importação, bem como as informações que devem constar da apresentação do requerimento, são definidas por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I.P.
3 - O fabrico e a importação observam o disposto nas normas sobre boas práticas de fabrico dos medicamentos de uso humano. F PSD, PS, CDS, PCP APROV C ---- A BE Artigo 29.º Obrigação do titular da autorização 1 - O titular da autorização referida no artigo anterior fica obrigado a dispor, de forma efetiva e permanente, de um farmacêutico qualificado que assuma as obrigações referidas no artigo seguinte. 2 - O titular da autorização é solidariamente responsável com o farmacêutico qualificado referido no número anterior. F PSD, PS, CDS, PCP APROV C ---- A BE Artigo 30.º Obrigações do farmacêutico

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