O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE emitir decisão, devidamente fundamentada, desfavorável à sua realização e a notificar ao promotor.
F PSD, PS, CDS APROV C PCP A BE CAPÍTULO VI Comissões de ética Artigo 35.º Comissão de Ética para a Investigação Clínica 1 - A CEIC é dotada de independência técnica e científica e funciona junto do INFARMED, I.P., na dependência do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
PREJUDICADO 2 - Compete à CEIC: a) Definir os princípios de boas práticas clínicas e orientações científicas pertinentes, sem prejuízo das competências do INFARMED, I.P., nesta matéria; b) Definir as faculdades e os requisitos materiais e humanos que as CES devem reunir para estarem habilitadas a emitir parecer; c) Emitir normas orientadoras relativas às condições a integrar no modelo de contrato financeiro, sem

Artigo 35.º (…) 1 – A CEIC é dotada de independência técnica e científica e funciona junto do INFARMED, I.P., sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
APROVADO POR UNANIMIDADE

2 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) Artigo 35.º [.[ 1-(.) 2-Compete à CEIC: a) Definir os requisitos materiais e humanos que as comissões de ética para a saúde devem reunir para estarem habilitadas a emitir parecer quando para o efeito designadas pela CEIC; b) Emitir o parecer previsto no artigo 16.º; c) Receber e validar o pedido de parecer apresentado pelo promotor; d) Acompanhar a atividade das comissões de ética para a saúde, no que concerne aos

77


Consultar Diário Original