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76 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE 10-A exceção prevista no número anterior não é aplicável aos dispositivos médicos implantáveis ativos, definidos no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho.
ELIMINADO

Artigo 34.º Estudos de produtos cosméticos e de higiene corporal 1 - A realização de estudos clínicos com intervenção de produtos cosméticos e de higiene corporal depende de prévia notificação ao INFARMED, I.P., por parte do promotor.
F PSD, PS, CDS APROV C PCP, BE A ---- 2 - Os estudos clínicos referidos no número anterior respeitam as orientações científicas aprovadas pelo conselho diretivo do INFARMED, I.P., em consonância com orientações internacionais e disposições aplicáveis.
F PSD, PS, CDS, PCP APROV C ---- A BE 3 - O estudo pode ser iniciado 30 dias após a notificação referida no n.º 1, salvo se, dentro desse prazo, o INFARMED, I.P.,

Artigo 34.º [.[ 1-A realização de estudos clínicos com intervenção de produtos cosméticos e de higiene corporal depende da autorização do INFARMED, I.P.
F PCP, BE C PSD, PS, CDS REJEITADO A ---- 2-(.) 3-Após o pedido de autorização, o INFARMED, I.P. emite a sua decisão no prazo de 30 dias. F PCP, BE C PSD, PS, CDS REJEITADO A ---- 76


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