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26 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

PROPOSTA DE LEI N.O 208/XII (3.ª) (TRANSPÕE PARCIALMENTE A DIRETIVA 2013/25/UE, DO CONSELHO, DE 13 DE MAIO DE 2013, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRETIVAS NO DOMÍNIO DO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E DA LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA, E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – POSIÇÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Segurança Social e Trabalho recebeu a Proposta de Lei n.º 208/XII (3.ª) que Transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
A iniciativa legislativa deu entrada a 20 de fevereiro de 2014 e através de despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
A Comissão de Segurança Social e Trabalho, em reunião de 26 de fevereiro de 2014, designou autor do parecer o Sr. Deputado Nuno Sá (PS).
A Proposta de Lei n.º 208/XII (3.ª) encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 6 de março.

1. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 13 de fevereiro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” e tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], respeitando ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.ª da lei formulário que prevê que estando em causa “diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

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