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33 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

GHK - Study evaluating the Professional Qualifications Directive against recent educational reforms in EU Member States [Em linha]: revised final report. London: GHK, 2011. 252 p. [Consult. 06 jan. 2014].
Disponível em WWW:.
Resumo: O presente relatório analisa o reconhecimento das qualificações profissionais, abrangidas pela Diretiva 2005/36/CE, nos Estados-membros da União Europeia. No ponto 2 intitulado: “Recognition context for the eight case study professions“, ç analisada em maior detalhe a situação de 8 profissões em 17 dos Estados-membros da UE, incluindo Portugal. As profissões em destaque são: médicos, contabilistas e auditores, agentes imobiliários, engenheiros civis, assistentes sociais, fisioterapeutas, técnicos de farmácias e os técnicos de laboratórios médicos. São ainda apresentadas as tendências do mercado de trabalho, identificando futuras profissões prioritárias, para as quais é importante facilitar o reconhecimento das qualificações.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Como referido na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 208/XII (3.ª), a Diretiva 2013/25/UE4, do Conselho, de 13 de maio de 2013, adaptou, entre outras, a Diretiva 2005/36/CE5, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, devido à adesão da República da Croácia, pelo que cumpre adotar as disposições legislativas necessárias para lhe dar cumprimento.
A matéria em apreciação enquadra-se nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 4 (ANEXO I: Lista de convenções e protocolos a que a República da Croácia adere no momento da adesão) e do Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.º.
Especificamente, no que se refere ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do n.ª 2 do artigo 26.ª “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e ações internas da União - Título I - O Mercado Interno). E, no Capítulo 2 do Título IV – A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais (artigos 49.º a 54.º) é consagrado o direito de estabelecimento e o Capítulo 3 (artigos 56.° a 62.º) estabelece o direito à livre prestação de serviços.
A Ata Final da Conferência – que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia – refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.
Assim, o anteriormente mencionado artigo 3.º refere que a Croácia adere às convenções e protocolos enumerados no Anexo I, sendo que essas convenções e protocolos entram em vigor na data determinada pelo Conselho nas decisões referidas no n.º 5 do mesmo artigo no qual expressa que O Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, decide proceder a todas as adaptações necessárias em virtude da adesão das convenções e protocolos a que se refere o n.º 4 e publica os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia.
Por seu turno, salienta-se que o artigo 50.º refere que Sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no presente Ato ou nos seus Anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adopta os actos 4 De acordo com o Artigo 3.º, a diretiva entrou em vigor sob reserva, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
5 Versão consolidada em 2013-07-01, contendo as alterações realizadas pela Diretiva 2006/100/CE do Conselho de 20 de novembro de 2006 (adaptação à adesão da Bulgária e da Roménia à UE), pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão de 5 de dezembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008 da Comissão de 31 de julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 279/2009 da Comissão de 6 de abril de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 213/2011 da Comissão de 3 de março de 2011, pelo Regulamento (UE) n.º 623/2012 da Comissão de 11 de julho de 2012, pela Diretiva 2013/25/UE do Conselho de 13 de maio de 2013 e pelo Tratado de Adesão da Croácia (2012). A última alteração foi realizada pela diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, conforme é mencionado abaixo.


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