O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

– A previsão de um novo regime contraordenacional; – A regulamentação de profissões.
Ao nível da regulamentação de profissões, nos centros de bronzeamento artificial e funerárias, consideram como importante: – A necessidade de formação específica para o responsável técnico no centro de bronzeamento e ainda a clara distinção dos aspetos fundamentais inerentes às profissões de técnico de centro de bronzeamento e de responsável técnico; – A necessidade de regulamentação da profissão dos profissionais que procedem à atividade de preparação de cadáveres; – A ponderação da possibilidade de criação de uma lista de profissionais detentores de formação regulamentada inseridos num sistema no qual pudessem, de forma facultativa, requer a sua inscrição, dado estas profissões poderem colocar em risco a saúde quer dos profissionais, quer dos clientes.

Consideram, contudo que, em momento algum, o Governo assume que vai proceder a um efetivo reforço de recursos e de meios das entidades com competência inspetiva, limitando-se a referir que se “prevê” um reforço dos mecanismos de controlo.

2.2 Considerações Gerais da Nota Técnica De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da Republica, datada de 3 de abril de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo.
Assim, e cita-se: “A presente proposta de lei, no contexto dos princípios assumidos no Programa do XIX Governo Constitucional de potenciar o crescimento económico e o emprego através da criação de um ambiente favorável ao investimento privado e, em particular, ao desenvolvimento das atividades comerciais, procede à instituição de um novo quadro jurídico para o setor do comércio, serviços e restauração, mais simples e compreensível, que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para os empresários já estabelecidos.
Desta forma, a autorização legislativa precisa, no seu objeto, o sentido de simplificação do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, a regulação das profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial e estabelece o regime contraordenacional respetivo, no seguimento do espírito de desburocratização administrativa e clarificação legislativa já iniciada com o “Licenciamento Zero” constante do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e o regime jurídico que estabelece o Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
O regime simplificado de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero” provçm do cumprimento dos objetivos definidos na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de novembro, e no artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2011.
O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema. Tem como objetivo prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, assente na simplificação e na transparência de procedimentos. Aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo I ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, as quais se regem pelos regimes jurídicos aplicáveis a este tipo de estabelecimentos.
Dando cumprimento ao disposto em algumas normas constantes do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, a Portaria n.º 302/2013, de 16 de outubro, regulamenta o n.º 1 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 27.º, o