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41 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

h) Integrar procedimentos da administração local aplicáveis às atividades referidas na alínea c) do número anterior, entre si e com procedimentos da competência da administração central, de forma desmaterializada; i) Revogar a necessidade de comunicação de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais às câmaras municipais.

2 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão impor aos profissionais aí referidos a obrigação de ser habilitado com nível de formação específico para o acesso à respetiva profissão.
3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1, pode o Governo:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas singulares nos seguintes termos: i) De € 300,00 a € 1 000,00, nos casos de infração leve; ii) De € 1 200,00 a € 4 000,00, nos casos de infração grave; iii) De € 4 200,00 a € 15 000,00, nos casos de infração muito grave;

b) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas coletivas nos seguintes termos:

i) De € 450,00 a € 3 000,00, nos casos de infração leve cometida por microempresa; ii) De € 3 200,00 a € 6 000,00, nos casos de infração grave cometida por microempresa; iii) De € 6 200,00 a € 22 500,00, nos casos de infração muito grave cometida por microempresa; iv) De € 1 200,00 a € 8 000,00, nos casos de infração leve cometida por pequena empresa; v) De € 8 200,00 a € 16 000,00, nos casos de infração grave cometida por pequena empresa; vi) De € 16 200,00 a € 60 000,00, nos casos de infração muito grave cometida por pequena empresa; vii) De € 2 400,00 a € 16 000,00, nos casos de infração leve cometida por mçdia empresa; viii) De € 16 200,00 a € 32 000,00, nos casos de infração grave cometida por média empresa; ix) De € 32 200,00 a € 120 000,00, nos casos de infração muito grave cometida por mçdia empresa; x) De € 3 600,00 a € 24 000,00, nos casos de infração leve cometida por grande empresa; xi) De € 24 200,00 a € 48 000,00, nos casos de infração grave cometida por grande empresa; xii) De € 48 200,00 a € 180 000,00, nos casos de infração muito grave cometida por grande empresa.

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares de interdição de exercício de atividade e encerramento de estabelecimentos e armazéns até decisão em procedimento contraordenacional.

4 - A autorização prevista na alínea d) do n.º 1 tem como sentido e extensão permitir a consulta à base de dados da AT, para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva CAE, para efeitos de Cadastro Comercial.“

De acordo com a avaliação efetuada à autorização legislativa, constata-se que não consta de forma expressa, no sentido e extensão, a matéria relativa ao normativo que regula as práticas comerciais com redução de preço “lei dos saldos”.
Ora verifica-se que a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto autorizado refere “Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º (»), que regula as práticas comerciais com redução de preço”.
Atendendo ao conteúdo da autorização legislativa solicitada pelo Governo, considera-se que a alteração solicitada, na referida al. c) do n.º 3 do artigo 1.º, deveria constar expressamente do artigo 2.º da referida autorização e com a epígrafe – “Sentido e Extensão”.
Deste modo, e com relevância para a apreciação jurídica à questão, é possível igualmente concluir que a presente lacuna é ainda mais grave considerando que o artigo mais relevante que é alterado ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, prende-se com o n.º 1 artigo 10.º em que se pretende que os saldos se possam realizar em qualquer período do ano desde que não ultrapasse, no conjunto, a duração de 4 meses por ano.
Poder-se-á dizer que esta alteração poderá estar incluída no espírito de desburocratização administrativa, clarificação legislativa e de redução de encargos administrativos para os cidadãos e empresas. Contudo,