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43 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

“Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

«Artigo 2.º [»]

1 - [»]: f) A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no artigo 155.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º [»].

Artigo 4.º [»]

1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, IP, e pelas áreas da justiça e da economia.

Artigo 9.º

4 - A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada por transmissão eletrónica de dados, nos termos regulados na portaria prevista no artigo 4.º.

Artigo 9.º-A [»]

Com vista à articulação entre as entidades perante as quais deve ser legalmente prestada a informação constante da IES, é celebrado um protocolo entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o IRN, IP, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), o INE, IP, o Banco de Portugal e a DGAE»

“Artigo 6.º Modelo R da Informação Empresarial Simplificada

O modelo R previsto na Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro, que aprovou novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada, deve ser alterado por portaria dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, para inserção de campos de informação que contenham a insígnia e a área de venda do estabelecimento, a data de início da exploração e o tipo de localização necessários para o cadastro comercial da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) regulado pelo RJACSR.”

“Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março

Artigo 3.º [»]

1 - [»]: a) «Saldos» a venda de produtos praticada a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências;