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39 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

serviços realizadas em território nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.”

2.4 Autorização Legislativa O artigo 1.º define o objeto, ao constar de forma expressa que “É concedida ao Governo autorização para simplificar o regime de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos do Cadastro Comercial.”

Do artigo 2.º constam o sentido e extensão, estabelecendo: “a) Simplificar os regimes de acesso e de exercício de atividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas; b) Regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, incluindo o responsável técnico; c) Aprovar um regime sancionatório diverso do constante do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, aplicável às seguintes atividades: i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada; ii) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares não incluídos na alínea anterior; iii) Exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais; iv) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados; v) Comércio de produtos de conteúdo pornográfico; vi) Exploração de mercados abastecedores; vii) Exploração de mercados municipais; viii) Atividade de comércio não sedentária; ix) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; x) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; xi) Exploração de lavandarias; xii) Exploração de centros de bronzeamento artificial; xiii) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; xiv) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas; xv) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária; xvi) Atividade funerária.

d) Prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como o acesso à base de dados da AT, para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva classificação de atividade económica (CAE), a regular por protocolo entre a Autoridade Tributária, Instituto dos Registos e Notariado, Banco de Portugal e DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE), no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.