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42 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

julgamos que a alteração de paradigma no período de prática de redução de preços, que passa a ser de fixação livre até ao limite de 4 meses, deveria constar expressamente da autorização legislativa, considerando a mudança que a mesma institui e de alteração de hábitos não só para as empresas/empresários como para os clientes/consumidores.

2.4 Do Decreto-Lei O decreto-lei autorizando aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e assegura o cumprimento na ordem jurídica interna de legislação CE relativa a: – Higiene dos géneros alimentícios, – Regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; – Higiene dos alimentos para animais; – Implementa o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos serviços no mercado interno; – Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

1 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e [»], que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais; b) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e [»], que cria a Informação Empresarial Simplificada; c) Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º [»], que regula as práticas comerciais com redução de preço; d) Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e [»], que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»; e) Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º [»], que estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Principais Alterações com influência na ordem jurídica, para além das constantes no RJACSR:

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio

“Artigo 1.º

1 - (») os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração com espaço para dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.”