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47 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

“Artigo 11.º Balcão único eletrónico

1 - Até à disponibilização da tramitação eletrónica dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e [»], ou quando este esteja inacessível, essa tramitação é feita por outro meio legalmente admissível, nomeadamente, com recurso a correio eletrónico, fazendo uso de um endereço único indicado na página principal da internet das autoridades competentes ou, na sua falta, para o endereço geral de correio eletrónico das mesmas autoridades.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as meras comunicações prévias são dirigidas aos municípios, que as encaminham de imediato para a DGAE.”

“Artigo 12.º Regulamentação

a) Os regulamentos administrativos a aprovar nos termos do presente decreto-lei devem ser publicados no prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, com exceção da portaria referida no n.º 3 do artigo 113.º do RJACSR, que deve ser publicada no prazo máximo de cinco dias a contar da data da publicação do presente diploma.
b) Em nenhum caso podem ser cobradas taxas pela receção de comunicações de encerramento de estabelecimentos.”

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora do presente relatório exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 213/XII (3.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando a respetiva posição para o debate em Plenário, que irá ocorrer no dia 9 de abril, no mesmo dia em que o presente Parecer será apreciado em Reunião Ordinária da Comissão de Economia e Obras Públicas.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

1 – A autorização legislativa do Governo, constante da Proposta de Lei n.º 213/XII (3.ª), visa simplificar o regime de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos do Cadastro Comercial, e alterar um conjunto de normativos jurídicos melhor identificados no artigo 1.º do Decreto-Lei autorizando; 2 – A alteração constante do Decreto-Lei autorizando, relativa ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, cuja alteração mais significativa prende-se com o n.º 1 artigo 10.º, em que se pretende que os saldos se possam realizar em qualquer período do ano desde que não ultrapasse, no conjunto, a duração de 4 meses por ano, não consta expressamente da autorização legislativa.
3 – Conforme expresso no artigo 15.º do Decreto-Lei autorizando, com a epígrafe Norma Revogatória, são revogadas Leis, Decretos-Leis, Portarias e Regulamentos, salienta-se que algumas revogações são meramente parciais.