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51 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

n.º 3 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 33.º, e a Portaria n.º 303/2013, de 16 de outubro, regulamenta a alínea z) do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 46.º, a alínea i) do n.º 2 do artigo 50.º e o n.º 1 do artigo 56.º.
No que concerne ao regime contraordenacional, a autorização legislativa pretende rever o regime, no sentido de aumentar alguns dos limites máximos das coimas considerados desadequados a este novo modelo de responsabilização dos operadores económicos. Propõe, assim, a aprovação de um regime sancionatório diverso do constante do regime geral das contraordenações decorrente do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,5 alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Quanto à exploração de estabelecimentos de comércio de produtos fitofarmacêuticos e de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, a autorização legislativa propõe a revogação da necessidade de envio de mera comunicação prévia, sem prejuízo do regime constante da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revoga a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.
O Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos foi aprovado pela Portaria n.º 304/2013, de 16 de outubro, que põe em execução o disposto n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Ainda no âmbito da autorização legislativa, é proposta a substituição da autorização de feiras retalhistas e grossistas pelo envio de uma mera comunicação prévia, sem prejuízo do regime de ocupação de espaço público constante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,6 que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
Este diploma foi alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
E é igualmente proposta a substituição da taxa aplicável aos procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Em execução do n.º 4 do artigo 10.º Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, a Portaria n.º 418/2009, de 16 de abril, fixa a metodologia para a determinação da valia do projeto (VP) para efeitos de avaliação e pontuação dos projetos de instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e misto, de comércio não alimentar e de conjuntos comerciais. E, em execução do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma, a Portaria n.º 417/2009, de 16 de abril, estabelece as regras de funcionamento das Comissões de Autorização Comercial (COMAC).
A autorização legislativa prevê também a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva Classificação de Atividade Económica (CAE), para efeitos de Cadastro Comercial, no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais – Lei n.º 67/98 de 26 de outubro7.
Por último, o decreto-lei autorizando procede à inclusão num único diploma das normas dispersas, segundo critérios diversos, que regem o regime jurídico de acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração, a regulação das profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, de uma forma coerente e sistematizada atendendo às especificidades de cada uma dessas atividades. Este projeto de diploma observa o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas decorrentes do n.º 1 do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral (»), cabendo ao Estado fiscalizar o seu respeito, nos termos do n.º 5 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.
6 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.
7 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.