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49 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos do Cadastro Comercial.
A proposta de autorização legislativa tem 3 artigos, sendo que no 1.º se fixa o objeto, no 2.º o sentido e extensão da autorização legislativa e no 3.º a sua duração.
Mediante esta autorização legislativa o Governo pretende proceder à consolidação das normas que regem o acesso e exercício às atividades económicas do comércio, serviços e restauração, criando o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), que constitui anexo ao decreto-lei autorizando. Este regime jurídico aplica-se às seguintes atividades: exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns (constantes da lista I do anexo I ao regime jurídico); exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais (constantes da lista IV do anexo I ao regime jurídico); comércio de produtos de conteúdo pornográfico; exploração de mercados abastecedores; exploração de mercados comerciais; comércio não sedentário; exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; exploração de lavandarias; exploração de centros de bronzeamento artificial; exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas; atividade de restauração ou de bebidas não sedentária; e atividade funerária.
Para além da criação deste regime jurídico, o decreto-lei autorizando procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais; do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada; do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço; do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no àmbito da iniciativa “Licenciamento zero”; e da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, que estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e nos artigos 118.º e n.º 1 do 188.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A proposta de lei define o objeto1, o sentido, a extensão e duração2 da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-ministro, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Deu entrada em 2014/03/25, foi admitida e anunciada em 2014/03/26, baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª), com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)3. O seu debate na generalidade encontra-se agendado para a sessão plenária do próximo dia 9 de abril (Súmula da Conferência de Líderes n.º 76, de 2014/03/19).
O Governo refere na exposição de motivos que atenta a matéria, em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões 1 O artigo 1.º da iniciativa (objeto) não coincide integralmente com o respetivo título - o Governo apresenta à AR esta proposta de lei de autorização legislativa com vista a “simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comçrcio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de cadastro comercial”.
2 O artigo 3.º da iniciativa (duração) prevê que a autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 180 dias.
3 O n.º 3 do artigo 2.º da iniciativa impõe aos profissionais da atividade funerária e ao pessoal dos centros de bronzeamento artificial a obrigação de ser habilitado com nível de formação específico para o acesso à respetiva profissão.