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50 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

Autónomas4. Informa ainda que procedeu a consultas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei, tendo enviado como anexos os pareceres recolhidos na sequência dessas consultas.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário de uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e designada por “lei formulário”.
Em caso de aprovação, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, na falta de fixação do dia, o diploma entra em vigor no 5.º dia após a publicação, cumprindo o n.º 2 do artigo 2.º da referida lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei, no contexto dos princípios assumidos no Programa do XIX Governo Constitucional de potenciar o crescimento económico e o emprego através da criação de um ambiente favorável ao investimento privado e, em particular, ao desenvolvimento das atividades comerciais, procede à instituição de um novo quadro jurídico para o setor do comércio, serviços e restauração, mais simples e compreensível, que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para os empresários já estabelecidos.
Desta forma, a autorização legislativa precisa, no seu objeto, o sentido de simplificação do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, a regulação das profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial e estabelece o regime contraordenacional respetivo, no seguimento do espírito de desburocratização administrativa e clarificação legislativa já iniciada com o “Licenciamento Zero” constante do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e o regime jurídico que estabelece o Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
O regime simplificado de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero” provçm do cumprimento dos objetivos definidos na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de novembro, e no artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2011.
O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema. Tem como objetivo prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, assente na simplificação e na transparência de procedimentos. Aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo I ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, as quais se regem pelos regimes jurídicos aplicáveis a este tipo de estabelecimentos.
Dando cumprimento ao disposto em algumas normas constantes do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, a Portaria n.º 302/2013, de 16 de outubro, regulamenta o n.º 1 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 27.º, o 4 No artigo 140.º do anteprojeto de decreto-lei, o Governo refere-se à utilização de domínio público no acesso e exercício das atividades de comçrcio, serviços e restauração “designadamente na utilização privativa de bens imóveis do domínio público das Regiões Autónomas”