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8 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

c) Nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais estruturantes da componente de formação específica; d) Nos cursos tecnológicos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal da componente de formação científica; e) Nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, numa das disciplinas da componente de formação científica; f) Nos cursos profissionais, em duas disciplinas da componente de formação científica.

5 — A modalidade de avaliação referida no número anterior não se aplica aos alunos dos cursos de ensino recorrente e profissional que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior.” Posto isto, refira-se que o acima mencionado Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, foi, no entanto, alterado pela Declaração de Retificação n.º 44/2004, de 11 de maio (que retifica, nomeadamente, o n.º 5 do artigo 11.º) e pelos Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro (que altera o artigo 11.º), n.º 272/2007, de 26 de julho, n.º 4/2008, de 7 de janeiro (que altera o artigo 11.º), n.º 50/2011, de 8 de abril (que introduz novas alterações ao artigo 11.º) e n.º 42/2012, de 22 de fevereiro (que também altera o artigo 11.º).
Tendo em conta as alterações acima elencadas, o texto consolidado do artigo em apreço resulta no seguinte (nomeadamente na eliminação de referência aos cursos profissionais):

“1 – A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa.
(…) 3 – A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante, tem como objetivos a classificação e a certificação e inclui: a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola; b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, concretizada na realização de exames finais nacionais.

4 — A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respetiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os de ensino recorrente, nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral; b) Na disciplina trienal da componente de formação específica; c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
d) (Revogado.) e) (Revogado.) f) (Revogado.)

5 — (Revogado.) 6 — Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam igualmente sujeitos á avaliação sumativa externa, nos termos do n.º 4.”1

Mencione-se também que a alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, realizada pelo DecretoLei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro, estabelece a matriz dos cursos profissionais de acordo com o anexo n.º 6, que é republicado, sem alterações, pelo Decreto-Lei n.º 50/2011, de 8 de abril:
1 Texto consolidado do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações de que foi sendo objeto de 2004 a 2012.

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