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72 | II Série A - Número: 105 | 30 de Abril de 2014

V. QUALIDADE DAS FINANÇAS PÚBLICAS V.1. Reforma do Processo Orçamental

V.1.1. Reforço do Controlo da Despesa e Compromissos Desde o início do PAE foram executadas diversas medidas que visaram o aumento do controlo da despesa e da assunção de compromissos, a qualidade da informação orçamental e financeira, bem como reduzir a fragmentação orçamental. Aquando da elaboração da proposta do Orçamento do Estado para 2012, deu-se início ao processo de convergência entre o universo de entidades em contabilidade pública e o de contabilidade nacional.
Nesse sentido, foram incluídas 53 novas entidades no universo de elaboração do Orçamento do Estado, as quais já eram relevadas para efeitos de apuramento das contas nacionais das Administrações públicas na ótica da contabilidade nacional. Estas entidades incluem as Estradas de Portugal, REFER, Metro de Lisboa e Metro do Porto, Parque Escolar, RTP e as universidades com estatuto de fundações. Desde janeiro de 2012, estas entidades passaram a reportar mensalmente a execução orçamental, o que permitiu uma melhoria significativa quer da cobertura quer do controlo da execução orçamental. Com o objetivo de reduzir as dificuldades que resultam da fragmentação orçamental, foram nomeados, em cada ministério um responsável técnico e um responsável político de modo a melhorar a coordenação com o Ministério das Finanças no contexto da execução orçamental e do controlo da despesa Em 2012, foi publicada a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro), a qual introduz as regras que limitam a assunção de compromissos aos fundos disponíveis das entidades, de modo a prevenir a acumulação de pagamentos em atraso. Esta lei determina igualmente a criação de um sistema de certificação de compromissos, sem o qual o pagamento ao fornecedor não pode ser realizado, a criação de mecanismos efetivos de controlo de compromissos plurianuais e aplicação de penalidades em caso de incumprimento. Ainda no decorrer do ano de 2012, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que procedeu à regulamentação da LCPA, tendo-se, deste modo, contribuído de forma decisiva para o controlo da despesa pública e para a consolidação orçamental.
A par da implementação da LCPA, foram criados outros mecanismos legais para reforçar e aumentar o controlo da despesa pública: nos decretos-lei de execução orçamental, quer de 2013 quer de 2014, ficou estabelecido que, no caso da execução orçamental assim o requerer, o membro do Governo responsável pela área da Finanças pode reduzir os fundos disponíveis financiados por receitas gerais de modo a garantir o efetivo cumprimento dos objetivos orçamentais. A Lei do OE de 2014 prevê o estabelecimento de um modelo de gestão de tesouraria que reforce a eficácia da LCPA (artigo 4.º), respondendo aos objetivos de assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo; garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário; maximizar o retorno de tesouraria disponível; permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros; e permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento 72


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