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74 | II Série A - Número: 105 | 30 de Abril de 2014

Monetária. Esta revisão, com as alterações decorrentes da proposta de lei que procede à 8.ª alteração da LEO, enquadra-se nos cinco pilares em que se baseia esta Lei: Regras orçamentais: O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade e Crescimento, com um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto a preços de mercado.
Quadro Plurianual de Programação Orçamental: Desde 2012, o Governo apresenta no Orçamento uma proposta de lei relativa ao Quadro Plurianual de Programação Orçamental, a qual define, para a Administração Central, os tetos de despesa financiada por receitas gerais para os quatro anos seguintes. Estes tetos são apresentados por programa orçamental para o ano n+1, para grupos de programas para o ano n+2 e para o total da despesa financiada por receitas gerais para os anos n+3 e n+4. Programas orçamentais: Desde 2012, o Orçamento do Estado é estruturado em Programas orçamentais, permitindo uma melhor perceção dos recursos afetos às diferentes políticas públicas.
Este tipo de estrutura é um complemento a uma análise mais tradicional (orgânica e funcional). Contabilização de ativos e passivos: Com a institucionalização do Estado como entidade que orçamenta e relata, levando a que se defina o seu perímetro contabilístico, em termos de ativos, passivos, rendimentos e gastos, para a contabilidade financeira, e de receitas e despesas, para a contabilidade orçamental, promover-se-á uma maior transparência das contas públicas e a disponibilização de informação adicional para efeitos de gestão. Instituição de entidades independentes: Criação do Conselho de Finanças Públicas, em 2011.

V.1.4. Procedimentos Contabilísticos e Prestação de Contas Na Lei de Enquadramento Orçamental está previsto que todas as entidades públicas apresentem contas usando o Plano Oficial de Contabilidade Pública, exceto para as que adotaram o sistema de normalização contabilística ou as Normas Internacionais de Contabilidade.
Em 2013, com a disseminação da contabilidade financeira a praticamente todas as entidades das Administrações Públicas, as bases para um melhor sistema contabilístico estão criadas. Esta disseminação e a conclusão da implementação em curso do sistema central que integra informação orçamental e financeira de diferentes aplicações de contabilidade e referenciais contabilísticos, com funcionalidades de relato e consolidação, será possível vir a obter futuramente conjuntamente com a definição do Estado como entidade que orçamenta e relata, informação sobre as contas consolidadas das Administrações Públicas, ao nível da posição financeira, reconhecendo ativos e passivos, desempenho financeiro, com o reconhecimento de gastos (custos) e rendimentos (proveitos), dos fluxos de caixa e da execução orçamental. Prevê-se que, em 2014, a Comissão de Normalização Contabilística apresente propostas de diplomas legais para a aprovação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas,