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75 | II Série A - Número: 105 | 30 de Abril de 2014

ficando Portugal com um referencial contabilístico alinhado com as melhores práticas internacionais em sede de Contabilidade Pública.

V.1.5. Revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e a Lei de Finanças Locais Em 2013, quer a Lei de Finanças Locais quer a Lei de Finanças Regionais foram revistas de acordo com a sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental e o novo enquadramento europeu. No que se refere à Lei de Finanças Locais, a revisão inclui a melhoria das questões relacionadas com os limites ao endividamento, o equilíbrio financeiro, as regras contabilísticas, reporte de informação e auditoria externa. Nomeadamente foi introduzido um Conselho de Coordenação Financeira com o objetivo de coordenar as finanças locais e nacionais, tendo em consideração o desenvolvimento equilibrado do território e a necessidade de alcançar os objetivos orçamentais no contexto das políticas de convergência que Portugal assumiu no contexto da União Europeia. Este Conselho engloba representantes do Governo, quer da área das Finanças quer da Administração Local, da Direção-Geral do Orçamento, do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, da Autoridade Tributária, da Direção-Geral das Administração Local, da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias. Deverá reunir pelo menos duas vezes por ano, antes da apresentação da atualização do Programa de Estabilidade e Crescimento e da proposta do Orçamento do Estado. O Conselho de Finanças Públicas deverá participar nestas reuniões, como observador. No que respeita à revisão da Lei das Finanças Regionais, esta integra agora um conjunto de princípios orçamentais: equilíbrio orçamental, planeamento orçamental anual e plurianual, unidade e universalidade e um quadro orçamental plurianual. A revisão desta lei estabeleceu ainda o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, o qual tem, entre outras, as seguintes competências: Acompanhar a aplicação da Lei das Finanças Regionais; Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas; Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária; Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos; Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas; Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio; Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes; e