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73 | II Série A - Número: 105 | 30 de Abril de 2014

No início de 2014, e tendo em conta quer os compromissos assumidos com os nossos parceiros internacionais – Fundo Monetário Internacional, Comissão Europeia e Banco Central Europeu – no contexto do PAE, quer o facto de já terem decorrido dois anos desde a formulação original da LCPA, considerou-se ser de extrema importância proceder à avaliação do impacto da aplicação da LCPA e, neste contexto, avaliar as oportunidades de melhoria operacional e jurídica desta Lei.
Neste contexto, foi criado um grupo de trabalho, na dependência direta do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, com o objetivo de proceder a uma avaliação abrangente dos impactos da implementação da LCPA, incluindo uma apreciação global ao nível dos diferentes subsectores das Administrações Públicas, identificação dos principais constrangimentos relacionados com a aplicação da lei, a avaliação dos sistemas de suporte informático e a identificação das oportunidades de melhoria. Este Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 2934/2014, de 13 de fevereiro de 2014, e constituído por representantes dos diferentes subsectores das Administrações Públicas, iniciou os seus trabalhos logo após a publicação do despacho constitutivo tendo o compromisso para a apresentação de um relatório final até ao final do mês de maio de 2014.
Aquele relatório para além da análise crítica dos impactos decorrentes da aplicação da LCPA deve em caso de identificação das oportunidades de melhoria apresentar desde logo um anteprojeto de revisão da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro ou do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

V.1.2. Papel do Ministério das Finanças Considerando a reforma em curso do processo orçamental, dada a descentralização de competências nos coordenadores dos programas orçamentais e a responsabilidade partilhada no cumprimento dos objetivos orçamentais entre o Ministério das Finanças e os ministérios sectoriais é necessário focar o papel desempenhado pelo Ministério das Finanças no enquadramento estratégico e de supervisão e regulação, nomeadamente: Na preparação e atualização do enquadramento orçamental de médio prazo quer este se consubstancie no Documento de Estratégia Orçamental quer na atualização do Programa de Estabilidade e Crescimento; Na definição do Quadro Plurianual de Programação Orçamental; No controlo da execução orçamental, analisando as tendências e os desvios relativamente aos objetivos orçamentais, a evolução dos pagamentos em atraso, a antecipação dos riscos e o acompanhamento das medidas de política com impacto orçamental. Na promoção e coordenação dos exercícios regulares de reavaliação da despesa, recolhendo a informação necessária ao processo de decisão e à atualização dos cenários macroorçamentais.

V.1.3. Revisão / Execução da Lei de Enquadramento Orçamental A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) tem vindo a ser sucessivamente revista nos últimos anos.
Em particular, em 2013, foi publicada a sétima alteração à LEO que permite transpor, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que dá cumprimento às disposições dos Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação da União Económica e