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2 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

RESOLUÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO DAS RESPONSABILIDADES PELAS DECISÕES QUE CONDUZIRAM AO PROCESSO DE SUBCONCESSÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo por um período adicional de 30 dias.

Aprovada em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/XII (3.ª) AUTONOMIA SÉCULO XXI (RENOVAR ABRIL)

Exposição de motivos

I – Introdução 1 – Com a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2004, em 24 de julho de 2004, a Assembleia da República retomou os seus poderes ordinários de revisão constitucional a partir de 24 de julho de 2009.
Foi precisamente tendo em mente o início deste prazo para a apresentação de projetos de revisão constitucional que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entendeu por bem aprovar, por Resolução (V. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2013, de 23/05/2013, in Diário da República, 1.ª Série, n.º 122, de 27/06/2013), as bases de um projeto de revisão constitucional de carácter global, mas com particular enfoque na parte das Autonomias, e solicitar aos Deputados pelo círculo da Madeira a sua apresentação na Assembleia da República, desiderato que os signatários ora cumprem, em conformidade com compromisso assumido com o eleitorado.
Depois de 36 anos de Democracia constitucional e de Autonomia Regional, chegou a hora de se fazer uma reavaliação global acerca do funcionamento do sistema político-constitucional português, nada impedindo que se admitam diferenças na organização de cada uma das duas Regiões Autónomas, conforme a vontade das suas populações e a especificidade de cada uma delas.
Não obstante os enormes benefícios que foram trazidos pela opção da criação das Regiões Autónomas no sistema político-constitucional português – ideia original do Partido Popular Democrático na Assembleia Constituinte – a verdade é que o tempo tem vindo a dar razão àqueles que defendem uma radical mutação nas disposições constitucionais de concretização dos poderes regionais e de outros.
Aliás, as disposições relativas às competências dos órgãos de Governo próprio das Regiões têm sido sistematicamente interpretadas e aplicadas de um modo contrário ao seu espírito, para não dizer que têm sido objeto de intervenções, designadamente por parte da Jurisprudência Constitucional, centralizadoras e estatistas, assim reduzindo, drástica e ilegitimamente, a margem de liberdade que é imperioso reconhecer aos povos regionais.