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5 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

Recurso; e Sistema Nacional de Segurança Social, deixando às Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira a restante competência legislativa; Embora se admitindo, como já se referiu, regimes diferentes para os Açores e para a Madeira, de acordo com o que for o entendimento da Assembleia Legislativa daquele arquipélago.
Noutra perspetiva, extingue-se o instituto das autorizações legislativas regionais, até agora nunca usado e com pouco impacto do ponto de vista da ampliação das competências legislativas regionais.

VII – Remodelação do regime de referendo regional 7 – A revisão constitucional de 1997 veio consagrar a possibilidade de convocar referendos regionais, assim correspondendo à necessidade paralela de ter, no sistema político-constitucional regional, a expressão de um mecanismo de democracia semidireta, em igualdade de circunstâncias com os mecanismos já previstos de referendo local, trazido pela revisão de 1982, e de referendo nacional, introduzido pela revisão de 1989.
O certo, porém, é que o regime adotado para este novo referendo regional, a despeito de ser vinculativo, não corresponde minimamente às exigências de operacionalidade de um verdadeiro referendo regional, uma vez que não é convocado pelos órgãos regionais, mas sim pelo Presidente da República.
Eis um regime altamente insuficiente e que se pretende reformular: estabelecer a possibilidade de o referendo regional ser sempre convocado dentro do sistema político-constitucional regional, sem interferências de órgãos estranhos, como são os órgãos de soberania do Estado e, sobretudo, permitir que as matérias sobre as quais o mesmo seja convocado, respeitem a domínios políticos e legislativos de interesse regional, podendo elas ser da competência das Regiões Autónomas ou mesmo do Estado.
Não é compreensível que um instrumento privilegiado de exercício da Democracia e da Autonomia – o referendo regional – seja ele próprio, paradoxalmente, condicionado por trâmites e exigências menos democráticas e mais centralizadoras.

VIII – Extinção do cargo de Representante da República 8 – Constitui aspiração legítima dos cidadãos insulares, desde que em 1976 a Constituição o impôs à revelia do sentimento das populações, a definitiva extinção de um representante do Estado, residente na Região e dotado de poderes constitucionalizados.
Trata-se de uma criação institucional jamais aceite, nem vivencialmente assimilada pelas populações.
Se com os "ministros da República" que insolitamente integravam o Governo central, fatalmente a situação redundara em desnecessários, mas inevitáveis, conflitos políticos ou jurídicos, é verdade que o Representante da República que lhes sucedeu, já sem qualquer ligação ao Governo e apesar da cooperação e boa vontade demonstradas, não evitou impasses inconvenientes, estimulados pela conhecida jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional, em matéria de Autonomia.
Em todo o caso – e é bom que se deixe claro – as preocupações que nos animam são de natureza exclusivamente institucional e em nada afetam a consideração pessoal pelos atuais titulares do cargo, tanto na Região Autónoma da Madeira, como na dos Açores.
A agravar a situação, considera-se discriminatório em relação aos arquipélagos portugueses, a instituição em causa, por ser uma originalidade do sistema constitucional português, na medida em que tal figura, ou similar, não existe na União Europeia nem noutros países democráticos, nos territórios de natureza subestatal dotados de poder legislativo.
Não tem qualquer sentido recusar às Regiões Autónomas, uma representação do Estado idêntica ao restante território nacional, titulada nos Órgãos de soberania, preferindo-se manter um resquício colonialista, herdado do passado, de colocar nas Ilhas um enviado da capital do Império para obediente e permanente memória dos insulares, o que não é compaginável com a unidade do Estado que defendemos e ardentemente desejamos.
Do exposto, e dada a natureza das funções do Representante da República, opta-se, pois, por uma situação similar a outras regiões da Europa democrática, tal como a Madeira e os Açores dotadas de poder legislativo próprio.