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6 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

IX – Reconfiguração dos órgãos de Governo Regional 9 – Outra alteração sensível, é a do aperfeiçoamento da institucionalização e funcionamento dos órgãos regionais, para além da extinção do Representante da República, passando-se a prever a nomeação e exoneração do Presidente do Governo Regional pela Assembleia Legislativa.
É uma importante medida para colocar a verdade formal de acordo com a verdade real do sistema político regional: não faria sentido, fazer intervir o Representante da República numa matéria alheia à República, como é a designação do Chefe do Governo Regional e dos seus membros, decorrente dos resultados eleitorais regionais.

X – Extinção do Tribunal Constitucional 10 – Propõe-se a extinção do Tribunal Constitucional, porquanto, em especial a propósito da apreciação preventiva da constitucionalidade, tem revelado uma particular vulnerabilidade político-partidária que não dignifica a Justiça Constitucional e desacredita as mais relevantes instituições da República.
A apreciação preventiva da constitucionalidade, constitui um instrumento que praticamente não tem previsão em qualquer outro ordenamento constitucional, em todo o Mundo.
E isto acontece, porquanto a circunstância de a mesma não ter lugar, importa mais vantagens do que inconvenientes, além do mais, porque, por via, quer da apreciação sucessiva, quer da concreta, está sempre assegurada a avaliação eficaz da constitucionalidade das leis.
A apreciação preventiva tem o inconveniente de, ao fim e ao cabo, prolongar, de certo modo, o próprio processo legislativo e transportar para o Tribunal Constitucional a conflitualidade politico-partidária própria do Parlamento, envolvendo aquele órgão jurisdicional nessa discussão, o que dá sempre lugar à especulação sobre as inclinações e opções ideológicas e partidárias dos Juízes Conselheiros, o que não é dignificante para o próprio Tribunal.
Propõe-se, pois, que, salvo em relação ao Referendo, deixe de existir o instituto da apreciação preventiva da constitucionalidade.
Propõe-se, ainda, a transferência das demais competências do Tribunal Constitucional para uma Secção própria do Supremo Tribunal de Justiça (a Secção Constitucional), ficando, assim, a cargo de magistrados de carreira, ao mais alto nível – Juízes Conselheiros – a Justiça Constitucional, como, aliás, acontece noutros países em que as questões de constitucionalidade estão atribuídas, com sucesso, à jurisdição comum.

XI – Extinção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social 11 – Propõe-se também a extinção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, na medida em que, no estádio atual da nossa Democracia e da maturidade que é suposto ter atingido a comunicação social, os seus agentes, e a cidadania em geral, não faz qualquer sentido a existência de uma entidade administrativa com competências de intervenção num setor essencial à livre informação, ao pluralismo e expressão de ideias e opiniões que não pode, nem deve, ser tutelado, como atualmente a Constituição prevê, com custos públicos inaceitáveis, em especial em tempos de rigor e contenção, e que se tem revelado, de todo, desnecessária e inútil.
Os direitos dos cidadãos que possam, por excessos e por inobservância das regras a que a atividade de comunicação social está subordinada, ser preteridos ou postos em causa, e a responsabilização por tais comportamentos, deve caber única e exclusivamente aos Tribunais.
As preocupações nesta matéria devem ir no sentido de assegurar que tais situações sejam objeto de processos céleres, para que a reparação de eventuais ofensas possa ser efetiva e não diluída no tempo que, qualquer intermediação administrativa, como se tem visto, torna ainda mais prolongada e obriga a dispêndios desnecessários.
Iguais razões fundamentam a extinção da Comissão Nacional de Eleições, dado o caráter acentuadamente partidário resultante da sua composição, para além do combate ao despesismo que ambas extinções concretizam e que bem podem ajudar, sem embaraço constitucional, a atingir as metas financeiras, por via do corte na despesa e não com o recurso a indesejável aumento de impostos.