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7 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

XII – Outras alterações pontuais 12 – Sendo estas as principais alterações ao articulado da Constituição da República Portuguesa (CRP) que importa referir, não se deixa, nesta Exposição de Motivos, de mencionar outras questões que igualmente se pretende alterar no seu texto: – A referência, em todo o texto constitucional, às Regiões Autónomas, deve passar a ser feita com letra maiúscula, assim melhor se assinalando a sua dignidade institucional; – A eliminação da alusão ao facto de o Estado Português, possuindo Regiões Autónomas, ser "unitário", evitando-se gerar um possível equívoco linguístico de contradição entre o artigo 6.º da CRP e o reconhecimento efetivo das autonomias regionais com os respetivos poderes legislativos; – O esclarecimento de que a Democracia não deve tolerar comportamentos e ideologias autoritárias e totalitárias, sejam de Direita, sejam de Esquerda, assim se justificando a alteração proposta ao artigo 46.º, n.º 4, e no artigo 160.º, n.º 1, alínea d), da CRP; – A necessidade de se consagrar, nas normas constitucionais sobre o Orçamento do Estado, o sistema fiscal próprio das Regiões Autónomas e a sua especificidade orçamental e financeira, em termos de a autonomia regional ter uma idêntica expressão financeira no Orçamento do Estado, nomeadamente em matéria de transferências financeiras, assim se acrescentando o n.º 5 ao artigo 105.º da CRP; – Adita-se um novo n.º 7 ao artigo 105.º, que não sendo direta inclusão, na Constituição, da chamada regra de ouro, constitucionaliza o princípio do Orçamento do Estado, no ano de início de cada Legislatura, fixar os limites do défice para os quatro exercícios subsequentes, o que, naturalmente, passará também a constituir parâmetro de que o Tribunal Constitucional não se poderá alhear na avaliação das medidas que o Executivo venha a aprovar com vista a atingir tais metas; – O reforço da superioridade hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, verdadeiras "Constituições Regionais", em relação aos demais atos legislativos ordinários, do Estado ou das Regiões Autónomas, assim se propondo uma nova redação do n.º 2 do artigo 112.º da CRP; – Além das alterações propostas em matéria de referendo regional, impõe-se, também, democratizar o referendo nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado sobre alterações à própria CRP, não se percebendo como se pode vedar ao povo a possibilidade de se pronunciar diretamente sobre a sua Lei Fundamental, dando-se nova redação ao artigo 115.º, n.º 4, da CRP; – A eliminação do instituto da referenda ministerial prevista no artigo 140.º da CRP, qual "ato notarial" do Primeiro-Ministro sobre certos atos do Presidente da República, sem qualquer sentido num sistema de governo semipresidencial, em que cada órgão tem os seus poderes de intervenção previamente definidos e equilibrados, instituto que tem criado várias dúvidas e cuja tradição não é democrático-republicana, porque ora foi usado na ditadura de 1933 para cercear os poderes do Chefe de Estado, ora foi usado no tempo da monarquia para isentar o Rei de qualquer responsabilidade; – O alargamento do poder de iniciativa legislativa conferido às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, no âmbito do procedimento legislativo parlamentar estadual, pelo desaparecimento de qualquer dependência da avaliação de um interesse regional, sendo certo que, em muitos domínios, tal definição se revela impossível de concretizar. Ao mesmo tempo, parece acertada a possibilidade de mais um órgão parlamentar com legitimidade popular direta, ter iniciativa legislativa na Assembleia da República, tanto mais que existe já o poder de iniciativa popular, assim se propondo uma nova redação para o artigo 167.º, n.º 1, da CRP; – A clara parlamentarização do sistema de governo das autarquias locais, especificando-se no texto constitucional, através de nova redação do artigo 239.º, n.º 3, da CRP, que o Presidente do órgão executivo é eleito pelo órgão parlamentar; – A eliminação das organizações de moradores, excrescência revolucionária que a CRP tem teimado em manter sem qualquer adesão à atual realidade social, assim se revogando os artigos 263.º, 264.º e 265.º da CRP; – Adita-se ao texto constitucional, inovando, matérias que reforçam os direitos dos cidadãos ante a respetiva violação, e que constitucionalizam o "direito à diferença"; – Altera-se o artigo 273.º no sentido de o conformar ao atual conceito estratégico de Defesa Nacional.