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4 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

V – Reestruturação da Justiça 5 – Há o reconhecimento generalizado de que a Justiça é demasiado lenta, importando graves consequências para a economia, sendo um dos mais pesados custos de contexto, que compromete o investimento estrangeiro em Portugal, de que tanto carecemos.
Ao mesmo tempo, assiste-se a sinais preocupantes de “politização” da Justiça, que a desprestigia e desacredita, havendo até, por força de casos que adquirem maior projecção mediática, quem pressinta indícios de tentativas, aqui ou ali, de verdadeiro governo de Juízes, pondo-se em causa o princípio da separação de poderes.
Registam-se iniciativas várias que visam assegurar maior eficácia aos Tribunais e à Justiça.
Todavia, entendemos que na raiz da grande parte dos problemas que afectam gravemente a Justiça e comprometem a prontidão e qualidade do serviço público que deve prestar, essencial no Estado de Direito e ao bom funcionamento da economia, tem a ver com as soluções tendencialmente auto-gestionárias, de filiação constitucional, atualmente vigentes.
É preciso, pois, ter a coragem de mudar e de vencer resistências que se arrastam e adiam a prevalência do interesse nacional sobre quaisquer outros de natureza corporativa, por mais respeitáveis que sejam.
É imperioso criar condições para o exercício da pedagogia necessária ao reforço de uma cultura de serviço por parte dos agentes judiciários, sem prejuízo da autoridade que lhes está associada.
O princípio da separação de poderes, como adquirido histórico essencial ao Estado de Direito, deve ser entendido como uma linha intransponível com dois sentidos – ela não pode ser, em caso algum, ultrapassada pelo Executivo e pelo Legislativo, com absoluto respeito pela independência e espaço de exclusiva intervenção do poder judicial.
Mas a inversa é igualmente verdadeira e a sua observância tem sido posta em dúvida por via de institutos e instrumentos que alargaram, e bem, os direitos dos cidadãos, mas que exigem rigor acrescido no respeito pela linha divisória, nem sempre clara, que separa a esfera do Executivo da área do Judicial.
Considera-se como magistrados, apenas os juízes, não podendo estes e os agentes do Ministério Público permanecer mais de três anos em cada uma das comarcas de primeira instância, a fim de reforçar a respetiva independência e distância relativamente ao meio onde operem, solução que vai ao encontro de uma tradição salutar que não deveria ter sido abandonada.
O Conselho Superior da Magistratura estende a sua competência a todos os juízes e agentes do Ministério Público, integrado por representantes, todos ocupando já a mais elevada categoria profissional de juízes conselheiros e de procuradores-gerais-adjuntos, com experiência acumulada e vasto conhecimento das questões estruturais da Justiça e dos seus Agentes.

VI – Ampliação do poder legislativo regional 6 – A alteração constitucional de maior magnitude, que se pretende introduzir, diz respeito à extensão do poder legislativo regional.
O atual desenho constitucional de repartição de competências legislativas entre o Estado e as Regiões Autónomas foi o produto de uma profunda mutação que ocorreu na revisão constitucional de 2004, tema que já tinha sido objeto de múltiplas revisões constitucionais anteriores, igualmente profundas e sensíveis neste domínio.
No entanto e até agora, a prática é muito dececionante, resultado que se fica sobremaneira a dever a intervenções centralizadoras e estatizantes do Tribunal Constitucional, que insiste particularmente em não perceber o alcance da revisão constitucional de 2004, sendo que a vulnerabilidade político-partidária que o Tribunal Constitucional tem revelado, confirmada, aliás, em polémica jurisprudência recente, leva a que se proponha a sua extinção e a criação, em sua substituição, de uma Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.
Com as mudanças sugeridas, assume-se o objetivo de clarificar a amplitude das competências regionais.
Entendemos que para superar todos estes problemas, a solução é a de definir as competências do Estado que abrangem também as Regiões Autónomas, mais diretamente conexionadas com as funções de soberania – Direitos, Liberdades e Garantias; política externa; Defesa Nacional e Segurança Interna; Tribunais de