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3 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

É por isso que nos parece, também a este título de recondução ao espírito de Abril, absolutamente necessário apresentar um projeto de revisão constitucional, associando-o à Revolução dos Cravos, cujo 40.º Aniversário ora se comemora e que tantas e tão profundas mudanças trouxe ao País, a par da grande evolução que o Mundo teve nas últimas décadas.
Tendo sido o 25 de Abril de 1974 uma revolução social que trouxe a liberdade e a democracia a Portugal, reformar o sistema político-constitucional que foi por ela legado, adaptando-o aos novos tempos, é continuar a missão de Abril, contra o “conservadorismo constitucional”, que pretende que a Constituição de 1976, objeto de revisões que se mostraram insuficientes, fique congelada no seu tempo histórico, acentuadamente marcado pela conjuntura revolucionária da época.

II – A possibilidade de Partidos Regionais e de candidaturas independentes às eleições legislativas nacionais e regionais 2 – Uma das centrais alterações que se pretende ver introduzida é a da possibilidade de haver partidos políticos regionais. Esta tem sido uma proibição incompreensível no contexto atual de diversificação dos mecanismos de participação democrática dos cidadãos, quando, constante e crescentemente, se preferem vias alternativas de melhor expressão da vontade popular, o que nos deixa, aliás, isolados relativamente à generalidade das Democracias, não se podendo continuar a ignorar a crise que afeta a nossa atual organização partidária.
Num contexto em que também propomos candidaturas independentes para a Assembleia da República e para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, não faria sentido manter a proibição dos partidos regionais, os quais igualmente reforçam a democracia partidária, no sentido de definir uma linha de ação autónoma em relação aos partidos nacionais e, também como estes, levando à prática a consecução de objetivos diferenciados das populações das Regiões Autónomas, em perfeita articulação com um poder político autónomo, como é o poder regional, de forma subordinada e integrada num quadro constitucional comum e inclusivo, garante da unidade nacional.

III – Fixação de um só mandato para o Presidente da República 3 – A fim de superar as características dos primeiros de cada um dos dois mandatos do Presidente da República, marcados por uma certa retração ou indefinição, a pensar no segundo mandato, em termos de plena realização do cargo e da estabilidade inerente à natureza da função optamos por propor um mandato só, de dez anos. IV – Redução do número de Deputados na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas 4 – Traduzindo o sentimento popular e face à situação em que o Estado mergulhou, reduz-se o número de Deputados, tanto na Assembleia da República como nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, o que, aliás, parece começar a ganhar um alargado consenso.
Em todas as referidas Assembleias, deixa de haver o monopólio dos partidos políticos na apresentação de candidaturas, monopólio de décadas, que se tem revelado asfixiante da manifestação de Valores que hoje não conseguem expressão nos tradicionais caminhos partidários, que se mostraram insuficientes para o pleno exercício da cidadania e concretização da Democracia.
Para a Assembleia da República adota-se um círculo nacional e círculos uninominais em todo o território português.
Assegura-se, face à lacuna constitucional existente e prevenindo a repetição de certas situações inadmissíveis que as Assembleias Legislativas possam acolher, no seu Regimento, o regime de medidas adotadas pelo Parlamento Europeu em caso de violação de regras de conduta por parte dos seus membros, conciliando a imunidade parlamentar com a dignidade exigida ao exercício do mandato de Deputado.