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11 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

2 – A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das Regiões Autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – O regime, condições de utilização e limites do domínio público das Regiões Autónomas são fixados por lei regional.

Artigo 101.º [...]

1 – O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social, e tem em consideração o disposto no número seguinte.
2 – As Regiões Autónomas são dotadas de sistema financeiro próprio, estruturado por leis regionais subordinadas aos princípios da Constituição e do respetivo Estatuto Político-Administrativo. Artigo 103.º [...]

1 – (»).
2 – (»).
3 – No caso das Regiões Autónomas os impostos podem ser criados por lei regional, nos mesmos termos do número anterior.
4 – (Atual n.º 3).

Artigo 105.º [...]

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – O Orçamento tem em conta a correção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas, designadamente através do financiamento de Projetos de Interesse Comum, e as respetivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade e da descentralização financeira.
6 – O Orçamento do Estado contempla os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que compete constitucionalmente ao Estado custear, designadamente na realização dos direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, em todo o território nacional.
7 – O Orçamento fixa, no início de cada Legislatura, os limites do défice para os quatro exercícios subsequentes, com vista a assegurar o equilíbrio das finanças públicas, bem como o necessário crescimento económico e a sustentabilidade do Estado Social.

Artigo 112.º [...]

1 – São atos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2 – As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos, bem como da subordinação geral das leis, dos decretos-leis e das leis regionais aos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.