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13 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

b) (»).
c) (»).
d) (»).
e) (»).
f) (»).
g) (»).
h) (»).
i) (»).
j) (»).
l) (Eliminada).
m) [Passa a l)].
n) [Passa a m)].
o) [Passa a n)].
p) [Passa a o)].

Artigo 134.º [...]

(»).
a) (»).
b) (»).
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 3 do artigo 256.º; d) (»).
e) (»).
f) (»).
g) (Eliminada).
h) [Atual g)].
i) [Atual h)].

Artigo 148.º [...]

A Assembleia da República é composta por cento e oitenta e um Deputados.

Artigo 149.º [...]

1 – Oitenta e um Deputados são eleitos por um círculo eleitoral nacional e os restantes por círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos na lei, aproximadamente proporcionais ao número de eleitores nacionalmente inscritos.
2 – Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral nacional resultam do apuramento pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

Artigo 151.º [...]

1 – As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, em listas subscritas por cinco mil cidadãos eleitores, no caso do círculo eleitoral nacional, e por mil cidadãos eleitores, nos círculos eleitorais uninominais.
2 – Ninguém pode figurar em mais de uma lista, nem qualquer cidadão eleitor pode subscrever mais de uma lista.