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18 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

Artigo 218.º [...]

1 – O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Os Presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas integram o Conselho como vice-presidentes.
3 – O Conselho é ainda composto pelos seguintes vogais: a) Cinco designados pelo Presidente da República; b) Onze eleitos pela Assembleia da República; c) Quatro juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; d) Dois juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo; e) Um juiz conselheiro do Tribunal de Contas; f) Três procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais judiciais; g) Um procurador-geral-adjunto nos tribunais administrativos e fiscais; h) Um procurador-geral-adjunto no Tribunal de Contas.

4 – Os referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, são eleitos pelos respetivos pares e de harmonia com o princípio da representação proporcional quando em número superior a um.
5 – (Atual n.º 2).
6 – (Atual n.º 3).

Artigo 219.º [...]

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Os agentes do Ministério Público são responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei, a qual deve estabelecer, imperativamente, que os agentes do Ministério Público junto dos tribunais de primeira instância não podem permanecer na mesma comarca mais de três anos.
5 – (»).

Artigo 220.º (Procurador-Geral da República)

1 – O Procurador-Geral da República é a entidade superior do Ministério Público, com a competência definida na lei.
2 – O Conselho Superior de Magistratura exerce, ao âmbito do Ministério Público, a competência definida na lei.
3 – O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.

Artigo 223.º [...]

1 – (»).
2 – (»).
a) (»); b) (»); c) (»);