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23 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

Artigo 278.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1 – O Presidente da República requer, nos termos do n.º 7 do artigo 115.º, a apreciação preventiva da constitucionalidade das propostas de referendo.
2 – A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da receção das propostas de referendo.
3 – O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.
4 – A decisão do Tribunal Constitucional tem os efeitos fixados na legislação reguladora do referendo.
5 – (Eliminado).
6 – (Eliminado).
7 – (Eliminado).
8 – (Eliminado).

Artigo 280.º [...]

(As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça).

Artigo 281.º [...]

(As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça e na alínea g) do n.º 2, deve ser eliminado o inciso "os Representantes da República").

Artigo 282.º [...]

(As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça).

Artigo 283.º [...]

(As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça).»

Artigo 2.º

São revogados os artigos 39.º, 140.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 263.º, 264.º e 265.º e 279.º.

Artigo 3.º

1 – Os preceitos constitucionais respeitantes às Regiões Autónomas devem doravante adotar as iniciais destas duas palavras em maiúsculas, da forma seguinte: "Regiões Autónomas".
2 – Na Constituição, onde se lê "decretos legislativos regionais" deve ler-se "leis regionais", e onde se lê "decretos regulamentares regionais" deve ler-se "decretos regionais".