O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

Relativamente ao disposto no n. 2 do artigo 7.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto11, bem como nos termos do n.º 1 do artigo 6.º daquela Lei, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, detetam-se os aspetos a seguir elencados.
Conforme supracitado, o Governo pretende criar, com a presente proposta de lei, a Contribuição de Sustentabilidade, bem como aumentar a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente e a taxa normal do IVA.
Neste âmbito, verifica-se que a alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, constituirá a sua quinta alteração e que a alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira corresponderá à sua décima segunda alteração.
No que se refere às alterações propostas ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, os quais sofreram até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, e não obstante o previsto na «lei formulário», tem-se optado, nestes casos, designadamente por motivos de segurança jurídica, por não indicar o número de ordem da alteração no título do diploma.
Salienta-se ainda que é proposta uma alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro12, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social, prevendo-se a revogação da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 7.º e o seu artigo 8.º, constituindo esta a sua terceira alteração, devendo por esse motivo ser mencionado no título.
Assim, verifica-se que, em caso de aprovação da presente iniciativa, o título da mesma deve ser alterado, em sede de especialidade ou de redação final, para passar a contemplar as menções acima referidas.
Relativamente à data de entrada em vigor da presente proposta de lei, o dia 1 de janeiro de 2015, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Não tendo sido identificadas petições pendentes sobre matéria idêntica, foram contudo identificadas, mediante consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), as seguintes iniciativas pendentes em matéria conexa:  Projeto de Lei n.º 7/XII (BE) – Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;  Proposta de Lei n.º 92/XII (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) – Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do Imposto sobre o Valor Acrescentado;  Proposta de Lei n.º 90/XII (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) – Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março - Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira.

Por último, no que concerne a consultas obrigatórias e contributos, e tal como anteriormente referido, a Presidente da Assembleia da República promoveu a 19 de junho de 2014 a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, não se 11 Disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
12 A qual não consta no título da presente iniciativa.