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31 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

Adicionalmente, o Governo propõe o aumento da “contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social (0,2 pontos percentuais)”, que passa a fixar-se em 11,2%.
O diploma integra ainda o Artigo 6.º onde se definem os princípios gerais para a atualização da fórmula de cálculo das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente. Estes princípios não dão lugar no entanto à concretização dessa fórmula de cálculo, deixando para a mesa da concertação social o debate prévio a sua concretização legislativa.
Por fim, o Governo propõe o aumento da “taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (0,25 pontos percentuais), [»] com consignação da respetiva receita ao sistema de pensões.” O Governo defende que o “conjunto de medidas apresentadas no quadro da reforma de pensões contribui de forma decisiva para a sustentabilidade do sistema. Acresce que a solução constante da presente proposta de lei afigura-se mais equilibrada e consubstancia a vontade em conferir maior previsibilidade, estabilidade e segurança aos pensionistas dos sistemas públicos de segurança social. Entende-se ainda que a redistribuição do esforço contributivo assim operada corresponde ao sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro.” Nestes termos, o Governo recorda os compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Memorando de Entendimento (incluindo em matéria de sustentabilidade de regimes de pensões), no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Pacto Orçamental, bem como em sede da Lei de Enquadramento Orçamental quanto à sustentabilidade das finanças públicas, que, em consonância com a estabilidade financeira, contribuem para o “crescimento económico sustentado” e o acesso aos mercados internacionais em melhores condições de financiamento.
Deste modo, o Governo defende que a presente iniciativa e as medidas dela constantes contribuem “para a sustentabilidade das finanças públicas, permitindo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na União Europeia e na área do euro, bem como contribuir para a transição para o crescimento económico sustentado.” Tendo em conta que este é apenas um parecer complementar da Comissão de Segurança Social e Trabalho, com intuito de focar e aprofundar as alterações aos diplomas relativos a Segurança Social e que a proposta de lei em apreço altera a Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e o Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, evidenciamos de seguida as respetivas alterações:

a) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Redação atual Alteração constante da PPL [artigo 8.º] Artigo 53.º Valor da taxa contributiva global

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 53.º [»]

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,95%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Com o aumento de 1,8 % da taxa contributiva do trabalhador o Governo pretende atingir um acréscimo de 0,575% das receitas da taxa contributiva global.
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro – Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social