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27 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

convergente7”. É proposta a inclusão de uma «norma travão«, de acordo com a qual “Da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor nominal das pensões”8.
O Governo propõe que a Contribuição de Sustentabilidade reverta a favor do IGFSS, IP, da CGA, IP, e da CPAS, “consoante a responsabilidade pela concessão e pagamento das pensões, competindo às entidades processadoras proceder à respetiva dedução”, que o aumento da taxa contributiva, seja “imputado na totalidade ao custo técnico da eventualidade de velhice” e que a receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal de IVA, seja “reportada à cobrança efetuada a partir da respetiva entrada em vigor e às operações tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em partes iguais, à segurança social e CGA, IP”.

Para além da criação da Contribuição de Sustentabilidade (CS) a presente iniciativa legislativa propõe a alteração dos seguintes diplomas:  Decreto-lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro – Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013;  Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;  Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;  Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto – Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;  Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro – Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.

3. Enquadramento legal e antecedentes A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do RAR.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de junho de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, cumprindo ainda os requisitos formais constantes dos n. 1 e 2 do artigo 124.º daquele Regime. O Governo não menciona nem junta à presente iniciativa quaisquer estudos ou pareceres9, referindo que devem ser ouvidos, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. As audições aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas foram promovidas pela Presidente da Assembleia da República a 19 de junho de 2014, tendo as duas restantes sido promovidas pela Comissão a 23 de junho de 2014.
No que concerne à «lei formulário»10, em particular ao conjunto de normas, relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, sobre a publicação, identificação e o formulário dos diplomas, verifica-se o seu cumprimento. 7 Designadamente: “O crescimento real do produto interno bruto; A variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação; A evolução da população em idade ativa e dos beneficiários; A evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas; Outros fatores que contribuam para a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões”.
8 “Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo acumulado em anos anteriores”. Por outro lado, o Governo propõe ainda que as “pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização que garantam adequados meios de subsistência.” 9 Apesar do n.º 3 do artigo 124.º do RAR estabelecer que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e de, no mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/20099, de 2 de outubro, dispor que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na redação atual,