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26 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

de lei afigura-se mais equilibrada e consubstancia a vontade em conferir maior previsibilidade, estabilidade e segurança aos pensionistas dos sistemas públicos de segurança social. Entende-se ainda que a redistribuição do esforço contributivo assim operada corresponde ao sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro”5, argumentando ainda que a presente iniciativa, e as medidas dela constantes, contribuem “para a sustentabilidade das finanças públicas, permitindo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na União Europeia e na área do euro, bem como contribuir para a transição para o crescimento económico sustentado”.
Nos termos agora propostos pelo Governo a Contribuição de Sustentabilidade (CS) incide sobre o valor das pensões mensais6 processadas pelo Instituto da Segurança Social, IP / Centro Nacional de Pensões (ISS, IP/CNP) no quadro do sistema previdencial da segurança social, pela Caixa Geral de Aposentações, I.P.
(CGA, IP) e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no quadro do regime de proteção social próprio, de acordo com as seguintes regras: a) “2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal atç € 2000; b) 2% sobre o valor de € 2000 e 5,5 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal atç € 3500; c) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3500.”

Sendo que, nos casos em que “da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos: a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos valores mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1 000; b) Pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral de segurança social.”

Na proposta de lei apresentada não são abrangidas pela Contribuição de Sustentabilidade as seguintes prestações: a) “Indemnizações compensatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho; b) Pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; c) Pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio; d) Pensões dos deficientes militares transmitidas ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que seguem o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto; e) Rendas vitalícias, resgates e transferências pagas no âmbito do Decreto-Lei n. 26/2008, de 22 de fevereiro.
f) Pensões relativas a grupos fechados de beneficiários cujos encargos são suportados através de provisões transferidas para os sistemas públicos de pensões, bem como as pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.”

A iniciativa em análise prevê, ainda, a revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, “tendo por base indicadores de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social 5 Conforme exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 236/XII (3.ª) 6 Para a determinação do valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um único titular. De acordo com a presente iniciativa na “determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas”.