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25 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 236/XII (3.ª) (GOV) que “Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto”.
A presente Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 20141, data em que foi admitida, anunciada e em que baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), com conexão com a Comissão de Segurança Social e Trabalho, para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis2, tendo sido colocada em apreciação pública durante 20 dias, entre 14 de junho de 2014 e 4 de julho de 20143.
Atenta a conexão estabelecida, bem como as matérias constantes do diploma, foi solicitada igualmente a pronúncia à Comissão de Defesa Nacional.
Apesar de estar agendada a sua apreciação em Plenário para a sessão de 27 de junho, baixou à COFAP, tendo sido distribuída em reunião de Comissão realizada a 18 de junho e designada autora do parecer a Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa De acordo com a exposição de motivos, o Governo propõe, nos termos do Documento de Estratégia Orçamental 2014/2018, substituir a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), de caráter transitório, pela Contribuição de Sustentabilidade (CS), a aplicar-se “aos beneficiários de pensões de regimes públicos superiores a € 1 000 mensais”, de acordo com um conjunto de regras de caráter progressivo, estatuídas no diploma, cumulativamente com outras medidas no caso de pensões superiores a € 3 500 mensais4.
Com efeito, a Contribuição de Sustentabilidade ç apresentada como uma medida estrutural, “com vista a garantir a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões, bem como a substituir a CES”, uma medida de caráter temporário, “criada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011” e que “destinou-se a reforçar a sustentabilidade do sistema de pensões, abrangendo os rendimentos mensais superiores a € 5000. A decisão de então procurava diminuir o peso líquido dessa despesa no Orçamento do Estado. A redução da despesa com pensões foi também introduzida na versão original do Memorando de Entendimento, no quadro do Programa de Ajustamento Económico. A medida visava reduzir, com taxas progressivas, as pensões acima dos € 1 500 mensais.” Na presente iniciativa o Governo propõe ainda o aumento da “contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social (0,2 pontos percentuais)”, que passa a fixar-se em 11,2% para o trabalhador (face aos atuais 11%), bem como o aumento da “taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (0,25 pontos percentuais), […] com consignação da respetiva receita ao sistema de pensões ”, passando para 23,25% no Continente, 18,20% na Região Autónoma dos Açores e 22,25% na Região Autónoma da Madeira.
O Governo justifica que o “conjunto de medidas apresentadas no quadro da reforma de pensões contribui de forma decisiva para a sustentabilidade do sistema. Acresce que a solução constante da presente proposta 1 A proposta de lei foi apresentada pelo Governo com pedido de prioridade e urgência.
2 Conforme artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 134.º do RAR. Em sede de apreciação pública registam-se até à data do presente Parecer os seguintes contributos: António Ramoa de Lima e António José de Matos Nunes da Silva.
4 “Cumulativamente, ás pensões superiores a € 3500 serão aplicadas contribuições de 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor, e de 40% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS. Esta sobretaxa aplicada ao escalão superior será regulada em diploma autónomo e apenas operará integralmente em 2015, uma vez que se propõe a redução das referidas taxas em 50% no ano de 2016 e a sua extinção no ano de 2017”.