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21 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

o) Regime do ordenamento do território e do urbanismo.
3 – (Eliminado).
4 – (Eliminado).

Artigo 228.º [...]

1 – A autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas na Constituição e nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
2 – Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas legais nacionais em vigor.

Artigo 229.º [...]

1 – (»).
2 – Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os respetivos órgãos de governo próprio.
3 – As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, são reguladas através da lei prevista na alínea s) do artigo 164.º, com subordinação e observância dos princípios inscritos nos Estatutos Político-Administrativos.
4 – (»).

Artigo 230.º (Referendo Regional)

O Presidente da Assembleia Legislativa pode, nos termos do n.º 2 do artigo 232.º, convocar referendos regionais, de natureza vinculativa, sobre matérias de relevante interesse regional que devam ser decididas por órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões Autónomas.

Artigo 231.º [...]

1 – (»).
2 – A Assembleia Legislativa é composta por trinta e um Deputados, eleitos por sufrágio universal direto e secreto em círculo eleitoral regional, apurados de harmonia com o princípio da representação proporcional e propostos em lista subscrita por mil cidadãos eleitores, nos termos do artigo 151.º, n.º 2.
3 – O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma que elege o Presidente do Governo.
4 – O Presidente da Assembleia Legislativa nomeia e dá posse a todos os membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo Presidente.
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).

Artigo 232.º [...]

1 – É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e b), segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m), o), à exceção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), do n.º 1 do artigo 227.º, bem como de todas as referidas no seu n.º 2.