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19 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções.

Artigo 225.º [...]

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – São competência do Estado nas Regiões Autónomas: a) Direitos, liberdades e garantias; b) Defesa nacional e segurança interna; c) Política externa; d) Tribunais de recurso; e) Sistema nacional de segurança social.

Artigo 226.º [...]

1 – Os Estatutos Político-Administrativos concretizam e estruturam o regime autonómico insular nas seguintes matérias: a) Direitos, atribuições e competências das Regiões Autónomas; b) Matérias que integram o poder legislativo das Regiões Autónomas; c) Sistema de governo regional; d) Princípios gerais aplicáveis à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; e) Princípios das finanças regionais; f) Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; g) Símbolos das Regiões Autónomas; h) Relações das Regiões Autónomas com outras pessoas coletivas públicas; i) Regime dos bens do domínio público e privado das Regiões Autónomas; j) Participação no processo de construção europeia; l) Cooperação com entidades regionais estrangeiras e organizações inter-regionais; m) Órgãos regionais, entidades administrativas independentes de âmbito territorial regional e provedores sectoriais regionais; n) Outras matérias já contidas na Constituição e nos estatutos, bem como as demais que revistam natureza estatutária.

2 – As propostas de estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas são elaboradas por estas e enviadas para discussão e aprovação à Assembleia da República. 3 – Se a Assembleia da República introduzir alterações na proposta de lei, remetê-la-á à respetiva Assembleia Legislativa, para apreciação e emissão de parecer no prazo de sessenta dias, não prosseguindo o processo se tal parecer não for emitido.
4 – A Assembleia da República só pode alterar normas sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa ou que com elas estejam estritamente correlacionadas.